TJAL - 0700561-77.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 8949/AL), Frederico Alvim Bites Castro (OAB 88562/MG), Fernanda Franco Siqueira Bites (OAB 95616/MG), BITES E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 243/MG) Processo 0700561-77.2024.8.02.0044 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - Réu: José Cícero Mendes da Silva - DECISÃO Inicialmente, solicite-se ao Sr.
Oficial de Justiça, para quem foi distribuído o mandado de fls. 223/224, esclarecimentos acerca da contradição existente nas certidões de fls. 226 e 227.
Quando ao andamento do feito, observo que, no que diz com o comparecimento espontâneo do réu às fls. 118/148, destaco a impossibilidade de, no atual momento processual, receber a contestação lançada em sua integralidade, posto que, conforme pacificado recentemente pelo STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Não havendo dúvidas de que a legislação especial foi estruturada com um procedimento especial que prevê, em um primeiro momento, a recuperação do bem e, em uma segunda etapa, a possibilidade de purgação da mora e a análise da defesa.
Remanescendo, ainda, para a parte autora a faculdade de converter os autos em demanda executória, conforme autoriza o art. 4º do Dec.
Lei 911/69.
Em assim sendo, determino que sejam tornadas sem efeitos as peças de contestação e réplica constante nos autos.
Pela mesma razão, indefiro o pedido de fls. 228/234.
Ademais, diante das contradições nas certidões de fls. 226/227, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito, advertindo-a que em havendo interesse na expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação e em não sendo diligenciado novamente o cumprimento do ato, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC, uma vez que a localização do veículo e a citação do réu são pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Intimem-se.
Marechal Deodoro , 30 de abril de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
05/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 11:07
Decisão Proferida
-
06/03/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 10:33
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 16:07
Decisão Proferida
-
01/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:21
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 10:09
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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