TJAL - 0803484-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:31
Ciente
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28/05/2025 15:34
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:58
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 07:55
Incidente Cadastrado
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803484-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Agravado: Antonio Flavio Marroquim Galvao - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, em face de decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença n.º 0700264-95.2023.8.02.0047, em trâmite perante a Vara do Único Ofício da Comarca de Pilar/AL.
Na origem, a agravante apresentou impugnação ao cumprimento provisório da sentença, a qual foi rejeitada pelo juízo de piso com fundamento na preclusão consumativa, sob o argumento de que já havia se manifestado anteriormente por meio de impugnação.
A decisão agravada consignou que a nova manifestação afrontaria os princípios da estabilidade processual e da racionalidade do procedimento executivo, além do disposto no art. 777 do CPC, que veda a multiplicação de atos processuais desnecessários.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que a decisão agravada incorre em erro material e omissões, pois não teria levado em conta que foi proferida nova ordem de pagamento com novos valores, com base no art. 523 do CPC, ensejando nova oportunidade para apresentação de impugnação nos moldes do art. 525 do mesmo diploma legal.
Defende que, diante da fixação de novos valores na fase executiva, a apresentação de nova impugnação seria admissível, não havendo que se falar em preclusão.
Invoca, nesse sentido, o Informativo nº 526 do STJ e o precedente do REsp 1.265.894/RS, de relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, que admite a possibilidade de nova impugnação na hipótese de apuração de saldo remanescente não abrangido pela impugnação anterior.
Requer, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando o risco de dano irreparável caso haja levantamento de valores controvertidos, no montante de R$ 432.401,67, o que causaria prejuízo à entidade, que é instituição fechada de previdência complementar e administra recursos voltados ao pagamento de benefícios previdenciários aos seus participantes.
Alega, ainda, que as condenações impostas astreintes, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé e honorários advocatícios foram calculadas com base em proveito econômico e valores de complementação de aposentadoria que não foram objeto de condenação nestes autos, configurando, a seu ver, execução em excesso, enriquecimento ilícito e bis in idem.
Defende a inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ, bem como a necessidade de exclusão das astreintes da base de cálculo dos honorários e das demais penalidades, por ausência de natureza condenatória.
Invoca jurisprudência do STJ para afastar a incidência de multas e honorários sobre astreintes e para reconhecer que a base de cálculo das sanções processuais deve ser o valor da causa, que, no caso, sequer teria sido fixado.
Ao final, requer que seja reconhecida a nova impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela PETROS, com retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da impugnação; a concessão de efeito suspensivo ao agravo para impedir a prática de atos expropriatórios, bloqueios ou levantamento de valores controvertidos; o reconhecimento da nulidade da execução quanto aos valores baseados em condenações não fixadas nestes autos; a liberação de valores depositados nos autos que ultrapassam o necessário à garantia do juízo, especialmente no montante de R$ 39.451,61, atualizado para R$ 40.503,34 e, ainda, a declaração de inexigibilidade de multas, honorários e demais penalidades, por ausência de base de cálculo válida ou por incidirem sobre valores não abrangidos pelo título executivo. É o relatório.
Decido.
No que tange ao pedido de efeito suspensivo, não vislumbro, neste momento processual, os requisitos autorizadores da medida liminar recursal, conforme preceituado no art. 1.019, I, do CPC.
A decisão agravada, em análise preliminar, não se revela eivada de erro flagrante ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão imediata da tutela recursal pleiteada.
Ao contrário, num primeiro olhar sobre a causa, o Juízo de origem apresentou fundamentação clara e coerente com a sistemática do processo civil, especialmente no que tange ao princípio da preclusão consumativa, à racionalidade do procedimento executivo e à vedação de multiplicidade injustificada de manifestações defensivas.
De igual modo, a prudência judicial recomenda cautela no reexame da decisão atacada, justamente para preservar a segurança jurídica, a estabilidade processual e o contraditório na sua dimensão institucional.
Não se pode admitir que a parte executada inaugure, sucessivamente, novas impugnações, após já haver exercido sua faculdade processual no tempo oportuno, sob pena de comprometer a efetividade da execução e criar um ambiente processual de instabilidade e retroalimentação defensiva infindável.
Ademais, não se verifica, ao menos por ora, a presença do periculum in mora, elemento essencial à concessão do efeito suspensivo.
A alegação de risco iminente à atividade da fundação agravante, em razão do eventual levantamento de valores pelo exequente, carece de comprovação robusta e não se mostra, neste exame preliminar, suficiente para demonstrar prejuízo irreversível ou de difícil reparação.
Em verdade, o caso reclama por maior dilação probatória, de modo que apenas com a apresentação de contrarrazões será possível emitir um juízo mais seguro e definitivo sobre o caso em narrativa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado no presente agravo de instrumento, mantendo, por ora, a decisão agravada em seus exatos termos.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Mizzi Gomes Gedeon (OAB: 1746/AM) - Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) - Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) - Augusto Galvão (OAB: 1293/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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