TJAL - 0700911-96.2023.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Jammesson Flávio da Silva Alves (OAB 12528/AL) Processo 0700911-96.2023.8.02.0045 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Autora: Iara Luzia da Silva - Réu: Elmo Bernardo Vieira - SENTENÇA Cuida-se de Execução Extrajudicial de Alimentos ajuizada por Etanniell Victor Vieira da Silva e Ytallo Gabriel Vieira da Silva representados por sua genitora, Iara Luzia da Silva, em face de Elmo Bernardo Vieira, qualificados na inicial.
A parte Executada se manifestou nos autos às fls. 39/40, no sentido de que houve o pagamento integral do débito, juntando comprovantes (fls. 41/42) e pugnando pela extinção do feito.
A parte Exequente declarou à fl. 42, que recebeu os valores devidos referente à pensão dos filhos. É o relatório do essencial.
Passo a Decidir.
O Código de Processo Civil, dispõe que a extinção da execução se dá pelo pagamento, transação, remissão ou renúncia da dívida: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; No caso, a própria exequente ratificou que houve o pagamento integral do débito (fl. 42), havendo fato jurídico processual que importa a extinção do processo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO por conta do pagamento efetuado, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Murici,09 de maio de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
13/05/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Jammesson Flávio da Silva Alves (OAB 12528/AL) Processo 0700911-96.2023.8.02.0045 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Autora: Iara Luzia da Silva - Réu: Elmo Bernardo Vieira - DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão formulado por ELMO BERNARDO VIEIRA, em virtude do pagamento da dívida ensejadora da referida restrição de liberdade.
Manifestação do executado de fl. 41 juntando comprovante de pagamento do valor devido, bem bem como mensagem de aplicativo de whatapp confirmando o recebimento do valor total da dívida (fl. 42).
Assim, comprovado o cumprimento da obrigação alimentar, não se justifica a manutenção da prisão civil, cujo único objetivo é servir de medida coercitiva ao pagamento da dívida.
Ante o exposto, REVOGO a prisão de ELMO BERNARDO VIEIRA, diante do pagamento dos valores atrasados relativos à pensão alimentícia.
Expeça-se Contramandado de Prisão.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Murici , 28 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
05/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2025 18:52
Decisão Proferida
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19/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 14:15
Decisão Proferida
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11/06/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 15:02
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 14:49
Juntada de Mandado
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20/02/2024 14:49
Juntada de Mandado
-
20/02/2024 14:49
Juntada de Mandado
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20/02/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/02/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 13:19
Decisão Proferida
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15/09/2023 07:58
Retificação de Classe Processual
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14/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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