TJAL - 0700212-37.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL) - Processo 0700212-37.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: B1Leidjane Maria de Albuquerque MedeirosB0 - Autos n°: 0700212-37.2025.8.02.0045 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Leidjane Maria de Albuquerque Medeiros Réu: Xs2 Caixa Vida e Previdência S/A e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, onde passo a intimar a parte autora, através do seu Representante Legal do Embargo de Declaração de fls. 185/189 para se manifestar.
Murici, 18 de agosto de 2025 Waldo Leão Xavier Chefe de Serviço -
18/08/2025 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 17:51
Apensado ao processo
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14/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL) - Processo 0700212-37.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: B1Leidjane Maria de Albuquerque MedeirosB0 - RÉU: B1Xs2 Caixa Vida e Previdência S/AB0 - B1Caixa Vida e Previdência S/A ( Caixa Seguradora)B0 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência do seguro prestamista PF Apólice 043549770000753.
Condeno a empresa ré CAIXA SEGURADORA S.A. a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.482,46 (um mil quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) e correção monetária a partir efetivo prejuízo, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, e, a título de danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso e corrigido monetariamente a partir do arbitramento, consoante súmulas 54 e 362 do STJ. -
04/08/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 06:13
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 09:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 09:11:50, Vara do Único Ofício de Murici.
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29/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 17:05
Juntada de Mandado
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28/07/2025 17:04
Juntada de Mandado
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28/07/2025 17:02
Juntada de Mandado
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28/07/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 09:37
Expedição de Carta.
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16/07/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP) - Processo 0700212-37.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: B1Leidjane Maria de Albuquerque MedeirosB0 - RÉU: B1Xs2 Caixa Vida e Previdência S/AB0 e outro - Aguarde-se a realização da audiência de conciliação e instrução já designada para o dia 30/07/2025, às 08 horas e 30 minutos, a qual ocorrerá na modalidade PRESENCIAL.
Advirto, por fim, a todas as partes que o comparecimento a audiência é obrigatório e a ausência ensejará sanção processual (demandante: extinção do feito / demandado: revelia). -
15/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 11:16
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:30
Audiência tipo_de_audiencia Designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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03/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:37
Expedição de Carta.
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07/05/2025 11:35
Expedição de Carta.
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06/05/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adelia Maria Bezerra das Chagas Barbosa (OAB 13055/AL) Processo 0700212-37.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Leidjane Maria de Albuquerque Medeiros - Atendidos os requisitos RECEBO a inicial nos termos da Lei 9099/95.
Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita.
De início, calha ressaltar que, em regra, incumbe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu competirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante previsão do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Todavia, esta sistemática sofreu mitigação com o advento da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao Magistrado inverter, de ofício ou mediante requerimento, o ônus da prova em favor do consumidor, quando considerar verossímil as alegações formuladas na ação proposta, levando-se em conta sua vulnerabilidade técnica e jurídica, facilitando ou, até mesmo, propiciando o exercício do direito de defesa.
Observe-se o teor do art, 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ora, não se olvida que referida inversão é ope iudicis(a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Assim sendo, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique o preenchimento das situações ventiladas no dispositivo legal.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A inversão do ônus da prova como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo Juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.(REsp 332.869 - 3ª Turma do STJ - Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes). (Grifei).
Analisando-se, os autos, percebe-se, de pronto, que a não aplicação da referida dinâmica probatória, praticamente cercearia a defesa do direito da parte autora, impedindo-a do efetivo acesso à jurisdição, em especial, em razão de sua vulnerabilidade técnica.
Isso posto, determino a inversão do ônus da prova, pelas razões acima descritas.
Por fim, determino, neste ato, a inclusão do referido processo na pauta de audiência de conciliação e instrução do 04/06/2025, às 12:30 horas, na modalidade presencial.
Consigno, por fim, que o prazo da parte demandada para apresentar contestação é até o início da sessão, conforme dispõe o Enunciado 10 do FONAJE.
Citação e intimações devidas e na forma fixada na Lei nº 9.099/95.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
05/05/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2025 18:53
Decisão Proferida
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08/04/2025 10:08
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 12:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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17/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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