TJAL - 0700335-69.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO PINO DE OLIVEIRA (OAB 17493/AL), ADV: HELDER VIANA DOS SANTOS (OAB 16598/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL) - Processo 0700335-69.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria Jose CorreiaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em partes, os pedidos, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC e confirmar decisões de fls. 47-50 e, ainda: A) declarar nulo o contrato da lide e, consequentemente, a inexistente o débito, devendo ser extinguidos os descontos indevidos na folha de pagamento da demandante ou qualquer outra que se refira ao contrato objeto desta; B) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em cumprimento de sentença, excetuando-se os lançamentos relativos à eventuais compras de produtos e serviços efetuadas junto a terceiros por meio de cartão de crédito, bem como os valores relativos ao empréstimo consignado que tenham sido depositados na conta da parte autora, deduzido os valores disponibilizados à mesma quanto da firmação dos contratos, devidamente corrigidos; C) em razão da sucumbência, condeno ainda a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quize por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, verbis: "incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
Com relação aos juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
A atualização da condenação será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. -
22/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Helder Viana dos Santos (OAB 16598/AL), Diego Pino de Oliveira (OAB 17493/AL) Processo 0700335-69.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Correia - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Determino a intimação das partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem outras provas a produzir, além das já existentes.
Caso haja, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não havendo, voltem-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC). -
05/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 11:15
Despacho de Mero Expediente
-
21/10/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/10/2024 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2024 18:26
Despacho de Mero Expediente
-
15/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2024 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/04/2024 19:50
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 09:26
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701248-27.2015.8.02.0058
Castelatto LTDA
Alessandro Amancio da Silva
Advogado: Bruna Paiva Goncalves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/03/2015 10:18
Processo nº 0700640-11.2025.8.02.0080
Anna Clarice Conceicao Martins
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Matheus Oliveira Ramalho Guedes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 20:02
Processo nº 0700281-06.2024.8.02.0045
Luiz Eduardo Gomes Calheiros
D Barbosa de Lima
Advogado: Diego Pino de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2024 11:45
Processo nº 0714894-89.2024.8.02.0058
Ana Paula Santos de Jesus
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Luciana da Silva Santos Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/10/2024 18:21
Processo nº 0700656-62.2025.8.02.0080
Myforma Eventos e Formaturas LTDA
Edilma Epifanio dos Santos Correio
Advogado: Adriano Michalczeszen Correia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/05/2025 13:26