TJAL - 0700486-98.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:05
Transitado em Julgado
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19/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: SAVIO SANTOS NEGREIROS (OAB 32653 A/PB), ADV: SAVIO SANTOS NEGREIROS (OAB 32653 A/PB) - Processo 0700486-98.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tarifas - AUTOR: B1Rosinaldo Joaquim deB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n°: 0700486-98.2025.8.02.0045 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Rosinaldo Joaquim de Réu: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, onde passo a intimar os autores do processo, através dos seus Representantes Legais da Sentença de fls.297/298.
Murici, 07 de agosto de 2025 Waldo Leão Xavier Chefe de Serviço -
07/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 09:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/08/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 14:19
Juntada de Mandado
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05/08/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/08/2025 11:02:37, Vara do Único Ofício de Murici.
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04/08/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 13:10
Expedição de Carta.
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02/07/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 10:26
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2025 12:21
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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13/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 12:47:38, Vara do Único Ofício de Murici.
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12/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 18:23
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 06:40
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:59
Juntada de Mandado
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04/06/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 08:06
Expedição de Carta.
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06/05/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Savio Santos Negreiros (OAB 32653 A/PB) Processo 0700486-98.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rosinaldo Joaquim de - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ab initio, recebo a presente ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial Cível).
Superado este ponto, passo a apreciar os pedidos formulados pela parte demandante.
Pois bem.
DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
De início, calha ressaltar que, em regra, incumbe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu competirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante previsão do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Todavia, esta sistemática sofreu mitigação com o advento da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao Magistrado inverter, de ofício ou mediante requerimento, o ônus da prova em favor do consumidor, quando considerar verossímeis as alegações formuladas na ação proposta, levando-se em conta sua vulnerabilidade técnica e jurídica, facilitando ou, até mesmo, propiciando o exercício do direito de defesa.
Observe-se o teor do art, 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ora, não se olvida que referida inversão é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Assim sendo, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique o preenchimento das situações ventiladas no dispositivo legal.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A inversão do ônus da prova como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo Juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. (REsp 332.869 - 3ª Turma do STJ -) Analisando-se, os autos, percebe-se, de pronto, que a não aplicação da referida dinâmica probatória, praticamente cercearia a defesa do direito da parte autora, impedindo-a do efetivo acesso à jurisdição, em especial, em razão de sua vulnerabilidade técnica.
Isso posto, DEFIRO o ônus da prova postulado, pelas razões acima descritas.
Por fim, determino, neste ato, a inclusão do referido processo na pauta de audiência de conciliação e instrução do 12/06/2025, às 11:30 horas, na modalidade PRESENCIAL.
Consigno, por fim, que o prazo da parte demandada para apresentar contestação é até o início da sessão, conforme dispõe o Enunciado 10 do FONAJE.
Citação e intimações devidas e na forma fixada na Lei nº 9.099/95. -
05/05/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:59
deferimento
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30/04/2025 10:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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23/04/2025 06:25
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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