TJAL - 0700191-89.2025.8.02.0068
1ª instância - 3ª Vara de Rio Largo / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ IVALDO DE ANDRADE (OAB 17952/AL) - Processo 0700191-89.2025.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Ridney Pereira de SouzaB0 e outro - Autos nº: 0700191-89.2025.8.02.0068 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Ridney Pereira de Souza e outro DECISÃO Considerando que na defesa prévia do acusado LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA não foram aventadas objeções preliminares (f. 218-219), RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo MP em desfavor do mesmo, eis que presentes os requisitos definidos no art. 41 do CPP e as condutas a ele imputada são consideradas crimes em abstrato.
Assim sendo, nos termos da decisão de f. 202-208, cite-se o réu LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA para participar da audiência de instrução e julgamento a ser agendada pelo cartório com a urgência que o caso requer.
Em razão de o réu encontrar-se custodiado no sistema prisional, determino a realização de audiência por meio de sistema de videoconferência (art. 185, § 2º, II, CPP), a fim de viabilizar a participação do acusado no referido ato processual, uma vez que o não comparecimento ao ato traz graves prejuízos à prestação jurisdicional.
Intime-se pessoalmente o réu preso LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA e informe-se-lhe que, caso queira indicar testemunhas a serem ouvidas na supramencionada audiência, poderá fazê-lo até o número de 5 (cinco, cf. art. 55, §1º, Lei n. 11.343/06) e deverá providenciar a sua participação na audiência independentemente de intimação ou, se necessário, requerer a intimação das mesmas, qualificando-as, com a devida antecedência da data do ato.
Intimem-se da audiência de instrução e julgamento o ofendido, se houver, e as testemunhas arroladas no processo pelo MP e pela DP, caso esta esteja atuando no feito.
Concomitantemente às providências supra, dê-se cumprimento à decisão de f. 202-208.
Providências necessárias.
Rio Largo , data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
14/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 10:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/07/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 10:47
Decisão Proferida
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11/07/2025 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ IVALDO DE ANDRADE (OAB 17952/AL) - Processo 0700191-89.2025.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Ridney Pereira de SouzaB0 e outro - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 02 de outubro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
10/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 09:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/07/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 08:59
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:04
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2025 10:30:00, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal.
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09/07/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ IVALDO DE ANDRADE (OAB 17952/AL) - Processo 0700191-89.2025.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Ridney Pereira de SouzaB0 e outro - Autos nº: 0700191-89.2025.8.02.0068 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Ridney Pereira de Souza e outro DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS dando LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA e RIDNEY PEREIRA DE SOUSA como incursos nas penas dos arts. 33 e 40, IV, e 35, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas majorado e associação para o tráfico).
Inquérito policial anexado às f. 86-128.
Indeferimento dos pedidos de revogação de prisão preventiva, cf. decisão de f. 179-184.
O acusado RIDNEY PEREIRA DE SOUSA apresentou sua defesa prévia às f. 179-184, aduzindo preliminar de inépcia da denúncia ministerial e requerendo a revogação de sua prisão preventiva.
O MP, instado a se manifestar, pronunciou-se apenas quanto ao pleito de revogação da segregação cautelar, cf. f. 198-201.
Acusado preso LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA notificado para defesa prévia à f. 193. É o relatório.
Decido.
Sem qualquer razão o acusado quanto à refutação da proemial acusatória.
Não há que se falar em inépcia da denúncia ministerial, a qual contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol das testemunhas (art. 41, CPP), tampouco em incidência das hipóteses taxativamente previstas para absolvição sumária dos acusados (art. 397, CPP).
Deste modo, as meras alegações apresentadas pela Defesa que alegou inépcia da denúncia não têm o condão de infirmar as provas produzidas no inquérito policial, tampouco os indícios de autoria e prova da materialidade, razão pela qual não há falar em ausência de justa causa a justificar o trancamento da ação penal. É que está presente, no caso em tela, este lastro probatório mínimo quanto à autoria dos delitos imputado aos acusados, conforme se extrai do IP de f. 86-128, de modo que a peça acusatória do MP atende, aos requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, bem descrevendo as condutas delituosas atribuídas aos acusados, cabendo salientar que, tratando-se de suposto crime de autoria coletiva, resta mitigado o princípio da individualização das condutas, sendo que, no caso em tela, disto não decorre prejuízo para a sua ampla defesa.
A propósito: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
MÉRITO.
INDÍCIOS DA AUTORIA.
PARTICIPAÇÃO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, quando nesta estão presentes todos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que os fatos criminosos imputados aos acusados foram descritos com todas as suas circunstâncias, permitindo o exercício do direito de defesa.
Em delitos de autoria coletiva, como no caso, não se exige que a denúncia descreva os fatos de forma minuciosa, uma vez que a individualização das condutas será feita durante a instrução criminal, momento adequado para a análise aprofundada dos fatos e de suas circunstâncias pelo órgão de acusação, sendo certo que estão presentes a prova da materialidade do crime e os indícios da autoria. 2.
A decisão de pronúncia é somente um juízo de admissibilidade da acusação, para o que basta a demonstração da prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria ou da participação do acusado (CPP, arts. 413 e 414). 3.
Comprovada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos em juízo, corroborados pelo do acusado, admitindo que estava na hora e no local dos fatos e que teria presenciado a prática do homicídio pelo corréu, a negativa de autoria e eventuais dúvidas quanto à participação no crime devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri, que possui competência constitucional para tanto. 4.
Mantém-se a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau, uma vez que se trata de condutas graves, imputada ao recorrente a autoria dos crimes de integração de organização criminosa e homicídio qualificado, envolvendo julgamento da vítima pelo vulgarmente chamado tribunal do crime, realizado por facção criminosa de grande periculosidade, de forma que continuam presentes os motivos concretos para a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5.
Recurso em sentido estrito desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça. (TJ-RR - RSE: 90006008020228230000, Relator: ESDRAS SILVA PINTO, Data de Julgamento: 10/02/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/02/2023) Indefiro, assim, a alegação de preliminar de inépcia da denúncia ministerial.
Por outro lado, quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, importa salientar que o arrazoado trazido à baila pela Defesa consiste no realce das condições pessoais abonadoras do réu e na ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. É preciso repisar, neste aspecto, que não há ilegalidade da prisão preventiva quando, além da prova da materialidade e presentes os indícios suficientes de autoria, o decreto prisional se justifica em razão da gravidade concreta do crime imputado ao acusado, não sendo possível outra medida cautelar senão a prisão preventiva para manter a ordem pública.
Os predicados do réu não têm condão de afastar, por si sós, a prisão preventiva, mormente quando esta se mostra necessária e respaldada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Neste sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2.
Prisão preventiva.
Fundamentação idônea.
As decisões que decretaram/mantiveram a prisão cautelar do agravante estão fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi que, a priori, extrapola os limites objetivos do tipo penal uma vez que o agravante, denunciado pela própria mãe, teria praticado atos libidinosos em desfavor de sua irmã, com apenas 3 anos de idade, o que justifica a necessidade da medida extrema, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem, a priori, o desvalor da conduta e uma periculosidade apta a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal . 4.
Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 5 .
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no HC: 805583 TO 2023/0063088-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA MANTIDA. 1.
Verificada gravidade concreta da conduta pela alta reprovabilidade do modus operandi empregado, do qual se infere o periculum libertatis, está justificada a prisão cautelar. 2 .
A fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal. 3.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais. 4 .
A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 853440 SP 2023/0327839-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Tem-se, dessarte, que para além da prisão em flagrante no caso em tela, o acusado RIDNEY PEREIRA DE SOUSA responde a outra ação penal perante este Juízo (n. 02700068-50.2022.8.02.0051), já tendo sido assentado anteriormente nos autos (f. 50-53): Quanto ao flagrado Ridney Pereira de Sousa, também presente a prova da materialidade, consubstanciada na apreensão da droga na posse dos flagrados, isto é, 45g de maconha, uma balança de precisão,100 trouxinhas de substância análoga a maconha, conforme auto de constatação preliminar de fls. 12 e 15/16 e indícios suficientes de autoria (conforme depoimento das testemunhas, do seu flagrante com o produto do delito).
Em que pese o flagrado afirmar que não reconhece a droga como sua, este tinha ciência de que havia drogas na casa onde estavam hospedados.
Além do mais, ressalta-se a necessidade da segregação cautelar do autuado, pela reiteração delitiva específica em relação ao crime de drogas, uma vez que responde junto à 3ª Vara Criminal de Rio Largo por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06),motivo pelo qual faz-se necessária a prisão cautelar do flagrado a fim de garantir a ordem pública, tendo em vista sua personalidade voltada para a prática delitiva.
Com efeito, extrai-se da remansosa jurisprudência do STJ que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC 173018, DJe 19/05/2023).
Ante o quanto explanado, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor do inculpado RIDNEY PEREIRA DE SOUSA, eis que presentes os requisitos definidos no art. 41 do CPP e as condutas a ele imputada são consideradas crimes em abstrato.
Cite-se o denunciado RIDNEY PEREIRA DE SOUSA para participar da audiência de instrução e julgamento a ser agendada pelo cartório com a urgência que o caso requer.
Em razão de o réu encontrar-se custodiado no sistema prisional, determino a realização de audiência por meio de sistema de videoconferência (art. 185, § 2º, II, CPP), a fim de viabilizar a participação do acusado no referido ato processual, uma vez que o não comparecimento ao ato traz graves prejuízos à prestação jurisdicional.
Intime-se a Defesa do réu e informe-se-lhe que, caso queira indicar testemunhas a serem ouvidas na supramencionada audiência, poderá fazê-lo até o número de 5 (cinco, cf. art. 55, §1º, Lei n. 11.343/06) e deverá providenciar a sua participação na audiência independentemente de intimação ou, se necessário, requerer a intimação das mesmas, qualificando-as, com a devida antecedência da data do ato.
Intimem-se da audiência de instrução e julgamento o ofendido, se houver, e as testemunhas arroladas no processo pelo MP e pela DP, caso esta esteja atuando no feito.
Atualize-se a data do reexame da prisão preventiva do custodiado no cadastro de partes, inserindo o evento 735 para inclusão da última data da revisão da prisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa, inclusive à DP para que oferte defesa prévia em favor do denunciado LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA (f. 193).
Providências necessárias.
Rio Largo , data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
08/07/2025 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 20:22
Decisão Proferida
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07/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:37
Juntada de Mandado
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10/06/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 12:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/06/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 17:26
Juntada de Mandado
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29/05/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:09
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 12:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/05/2025 12:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/05/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 11:58
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 10:58
Evolução da Classe Processual
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ivaldo de Andrade (OAB 17952/AL) Processo 0700191-89.2025.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Ridney Pereira de Souza - Autos nº: 0700191-89.2025.8.02.0068 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Ridney Pereira de Souza e outro DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS dando LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA e RIDNEY PEREIRA DE SOUSA como incursos nas penas dos arts. 33 e 40, IV, e 35, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas majorado e associação para o tráfico).
Inquérito policial anexado às f. 86-128.
As Defesas dos acusados requereram o relaxamento de suas prisões por excesso de prazo e por ausência dos requisitos legais, cf. f. 69-72 e 74-79.
Decido.
Com relação ao prazo para oferecimento de denúncia pelo MP, ressalto ser uníssona a jurisprudência do STJ (AgRg no RHC 134846, p. 18/06/2021) no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal, bem como que, já tendo a peça acusatória sido ofertada, resta esvaziada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prática de tal ato, pelo que deve ser reconhecida a referida tese como prejudicada.
Neste sentido: HABEAS CORPUS - ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO - PREJUDICADO - EXORDIAL OFERECIDA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA - PAI DE MENORES - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e encerramento do inquérito resta prejudicada diante do oferecimento da exordial acusatória.
Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, principalmente, da gravidade concreta das condutas, em tese, praticadas pelo paciente e do risco de reiteração delitiva.
O princípio da presunção de inocência e as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva .
Inviável revogação da prisão preventiva perante a ausência de provas idôneas que demonstrem o desamparo dos filhos menores durante ausência provisória do paciente. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 24542475220248130000 1.0000.24 .245424-7/000, Relator.: Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, Data de Julgamento: 03/07/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 03/07/2024)
Por outro lado, não há ilegalidade da prisão preventiva quando, além da prova da materialidade e presentes os indícios suficientes de autoria, o decreto prisional se justifica em razão da gravidade concreta do crime imputado ao representado, não sendo possível outra medida cautelar senão a prisão preventiva para manter a ordem pública.
Os predicados do representado (tais como residência fixa, ocupação lícita, boa conduta social etc.) não têm condão de afastar, por si sós, a prisão preventiva, mormente quando esta se mostra necessária e respaldada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Neste sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2.
Prisão preventiva.
Fundamentação idônea.
As decisões que decretaram/mantiveram a prisão cautelar do agravante estão fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi que, a priori, extrapola os limites objetivos do tipo penal uma vez que o agravante, denunciado pela própria mãe, teria praticado atos libidinosos em desfavor de sua irmã, com apenas 3 anos de idade, o que justifica a necessidade da medida extrema, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem, a priori, o desvalor da conduta e uma periculosidade apta a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal . 4.
Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 5 .
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no HC: 805583 TO 2023/0063088-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) É preciso salientar, aliás, as folhas de antecedentes dos acusados (f. 35-40), bem como consignar que a remansosa jurisprudência do STJ é no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC 173018, DJe 19/05/2023).
Indefiro, portanto, os pedidos das Defesas de relaxamento de prisão.
Atualize-se a data do reexame da prisão preventiva do custodiado no cadastro de partes, inserindo o evento 735 para inclusão da última data da revisão da prisão.
Notifiquem-se os acusados para, em dez dias, oferecerem defesa prévia por escrito.
Se a defesa prévia não for apresentada no prazo, dê-se vista do feito à Defensoria Pública para que a ofereça em dez dias (art. 55, §3º, Lei n. 11.343/06).
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
Concomitantemente, determino que a Secretaria deste Juízo adote os seguintes atos processuais, diligências e/ou sistemática processual: 1 - Atualização do histórico de partes, evolução da classe do procedimento para Ação Penal de rito da Lei n. 11.343/06 e adequação da ordem das peças que o compõem a fim de que a denúncia ministerial seja colocada como primeiro documento dos autos, observando-se as regras disciplinadas nos arts. 780 a 783 do Provimento nº 13/2023 CGJ/TJAL; 2 - Caso ainda não constem dos autos, juntem-se as certidões de antecedentes criminais e circunstanciadas emitidas pelos sistemas SAJ (com abrangência de todas as comarcas do Estado de Alagoas) e SEEU, em face do denunciado; 3 - Caso não seja encontrado o denunciado para ser notificado pessoalmente, independente de novo despacho, promova-se consulta ao INFOJUD e ao SISBAJUD a fim de localizar o seu endereço atual, devendo expedir mandado de notificação caso sobrevenha endereço distinto daquele existente nos autos; 4 - Restando infrutíferas as diligências, notifique-se este por edital com prazo de 15 dias (art. 361, CPP), com a consequente suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366, CPP) em caso de não comparecimento aos autos findo o prazo editalício.
Quanto à incineração da droga apreendida, tem-se que, de acordo com as mudanças trazidas pela Lei n. 12.961/14, quando houver laudo de constatação provisória, o juiz certificará a regularidade formal e determinará a destruição das drogas apreendidas, devendo ser armazenada amostra necessária para realização do laudo definitivo, conforme prescreve o art. 50, §3º, da Lei 11.343/06.
Deste modo, determino a destruição das drogas apreendidas, conforme auto de exibição e apreensão e laudo provisório de constatação constantes do inquérito policial, nos termos do referido dispositivo.
Oficie-se à autoridade de polícia para que execute a determinação supramencionada, devendo comunicar ao Ministério Público dia e hora da incineração com a antecedência necessária, lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
Requisite-se ao Instituto de Criminalística a elaboração dos laudos periciais definitivos das substâncias e dos artefatos bélicos apreendidos, nos termos dos arts. 56, da Lei n. 11.343/06, e 25, da Lei n. 10.826/03.
Providências necessárias.
Rio Largo , data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
26/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 14:07
Decisão Proferida
-
19/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 05:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ivaldo de Andrade (OAB 17952/AL) Processo 0700191-89.2025.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Ridney Pereira de Souza - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para tomar ciência da conclusão do IP fls. 86/128 e se manifestar, bem como, reiterar vistas referente ao ato ordinatório fls. 82, no prazo estipulado em lei. -
09/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 13:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ivaldo de Andrade (OAB 17952/AL) Processo 0700191-89.2025.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Ridney Pereira de Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público, para manifestação quanto aos pedidos de relaxamentos de prisões em anexo.
Rio Largo, 07 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 11:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/03/2025 13:15
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/03/2025 13:15
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
24/03/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:20
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 11:20:00, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal.
-
24/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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