TJAL - 0701125-60.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 06:35
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0701125-60.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar o promovido AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A a pagar a título de indenização por dano moral, o montante de R$ 3.000,00(Três mil reais) ao demandado Sr.
Antônio Luiz da Silva Neto.
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão (STJ Resp. 204.677/ES) e desde a data do desconto na indenização por dano material ambos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)(art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Juros moratórios de 1,0%(um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código(Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).Sem honorários ou custas.
Cumpra o réu a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de execução forçada (LJE, art. 52, Inc.
III). -
16/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:33
Republicado ato_publicado em 16/05/2025.
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31/03/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Paiva Corrêa de Melo (OAB 43882/PE) Processo 0701125-60.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Luiz da Silva Neto - Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar o promovido AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A a pagar a título de indenização por dano moral, o montante de R$ 3.000,00(Três mil reais) ao demandado Sr.
Antônio Luiz da Silva Neto.
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão (STJ Resp. 204.677/ES) e desde a data do desconto na indenização por dano material ambos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)(art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Juros moratórios de 1,0%(um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código(Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).Sem honorários ou custas.
Cumpra o réu a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de execução forçada (LJE, art. 52, Inc.
III). -
12/03/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 09:37:45, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 12:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Paiva Corrêa de Melo (OAB 43882/PE) Processo 0701125-60.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Luiz da Silva Neto - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10 de março de 2025, às 9 horas e 16 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
14/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 13:12
Expedição de Carta.
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14/01/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Paiva Corrêa de Melo (OAB 43882/PE) Processo 0701125-60.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Luiz da Silva Neto - Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que não há especificação da prova que pretende ver invertida.
Falta de objetividade.
Requisitos do art. 6.º, VIII, do CDC não preenchidos.
Determino à secretaria expedir os atos necessários para realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 10 de março de 2025, às 09 horas e 16 minutos, de forma mista ou por videoconferência.
P.I.
Cumpra-se. -
08/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 06:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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24/12/2024 07:46
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/03/2025 09:16:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/12/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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