TJAL - 0701477-71.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0701477-71.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - PASEP - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, conforme decisão de fls. 376/384, tendo em vista a a aceitação do encargo pelo perito, intimp a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da parte dos honorários periciais que lhe corresponde.
Palmeira dos Índios, 06 de agosto de 2025 -
06/08/2025 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 13:38
Decisão Proferida
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17/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 08:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0701477-71.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Silva dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por BENEDITA SILVA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A parte Autora ingressou no serviço público e laborou durante muitos anos.
Em decorrência da condição de servidora, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.702.669.871-9.
Após anos funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para realizar pedido de microfilmagem da movimentação em conta do PASEP, tendo conhecimento neste momento das atualizações que incidiram sob o montante depositado.
No mais, ressalto que adiante serão apresentados os cálculos da parte autora, que requererá, ao final, mediante o comprovante de extrato completo de todo o período, que sejam os cálculos apresentados considerados como os valores corretos ao ressarcimento da parte autora. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs.27/190.
Despacho para emendar a inicial de págs.191/193.
Emenda de págs.196/197. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente, o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 20 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
22/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 08:22
Expedição de Carta.
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21/05/2025 22:23
Decisão Proferida
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15/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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14/05/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0701477-71.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Silva dos Santos - DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por BENEDITA SILVA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que, na inicial (págs. 01-26, a parte autora narra o seguinte: A parte Autora ingressou no serviço público e laborou durante muitos anos.
Em decorrência da condição de servidora, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.702.669.871-9.
Após anos funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para realizar pedido de microfilmagem da movimentação em conta do PASEP, tendo conhecimento neste momento das atualizações que incidiram sob o montante depositado.
No mais, ressalto que adiante serão apresentados os cálculos da parte autora, que requererá, ao final, mediante o comprovante de extrato completo de todo o período, que sejam os cálculos apresentados considerados como os valores corretos ao ressarcimento da parte autora.
Frisa-se que a parte requerente se enquadra como parte legítima, situação que garante o recebimento do PASEP e se presume que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão devido a má gestão de valores. () A parte requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 27/190.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil. É de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante em nome de terceiro sem vínculo comprovado (pág. 41).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro(a), deverá estar acompanhado de declaração por este(a) datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 28 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
01/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2025 10:05
Despacho de Mero Expediente
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27/04/2025 20:00
Conclusos para despacho
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27/04/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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