TJAL - 0700420-66.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:47
Juntada de Mandado
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20/05/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 19:26
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0700420-66.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jucilene Vieira Barros, Maria das Graças Azevedo Gonzaga dos Santos - I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da conciliação/mediação: a) Em razão dos fatos narrados na inicial, dos direitos indisponíveis em questão e da ausência cultura conciliatória por parte das Fazendas Públicas é improvável o acordo.
A designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade e causador de morosidade processual.
Por isso, atento aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual e da possibilidade de flexibilização procedimental pelo magistrado (arts. 139, II e VI, CPC), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
III - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, por petição no prazo de 30 (trinta) dias úteis. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias. -
05/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2025 19:14
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 18:32
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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