TJAL - 0702523-70.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 06:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702523-70.2023.8.02.0077 (apensado ao processo 0701356-18.2023.8.02.0077) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Natanael Alves da SilvaB0 - Autos n° 0702523-70.2023.8.02.0077 Ação: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante: Natanael Alves da Silva Embargado: Ronald Pinheiro Rodrigues ATO ORDINATÓRIO "Visto autoinspeção 2025" Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste ato, INTIMO Natanael Alves da Silva, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, da sentença de pág. 30 à 31.
SENTENÇA "Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por NATANAEL ALVES DA SILVA em face de RONALD PINHEIRO RODRIGUES, em razão da cobrança de honorários advocatícios contratados para atuação em dois processos criminais envolvendo o filho do embargante.
A parte embargante sustenta que os serviços não foram prestados integralmente, visto que um dos processos ainda não teve julgamento em plenário do júri, circunstância que teria motivado o rompimento da relação contratual e a assunção da defesa pela Defensoria Pública.
Passo a fundamentar e a decidir.
De acordo com os autos, embora haja indícios de que a atuação do embargado não se estendeu à fase plenária do processo nº 0701381-12.2016.8.02.0001, observa-se que o título executivo extrajudicial (contrato de honorários) foi firmado livremente entre as partes, estipulando valor global de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), com pagamento parcelado em 33 vezes.
Além disso, conforme cláusula contratual, a remuneração foi convencionada como devida independentemente do êxito, estando vinculada à contratação e não necessariamente à conclusão de todos os atos processuais.É certo que o embargante alega a ocorrência de inadimplemento parcial pelo embargado, o que eventualmente poderia ensejar redimensionamento da obrigação.
Todavia, tal alegação exige dilação probatória incompatível com a via dos embargos à execução fundada em título extrajudicial.
O título apresentado preenche os requisitos legais (art. 784, III, CPC), e sua inexigibilidade não pode ser reconhecida com base em elementos controversos que demandam instrução probatória aprofundada sobre a extensão dos serviços efetivamente prestados.
Ademais, o reconhecimento do adimplemento parcial ou da rescisão contratual por justa causa, para fins de revisão proporcional da cobrança, exigiria ação própria de conhecimento com produção de prova testemunhal e técnica, o que inviabiliza o acolhimento da tese deduzida nos presentes embargos.
A jurisprudência pátria tem sinalizado, inclusive, que o inadimplemento contratual pode ser arguido como defesa em embargos à execução apenas quando presente prova inequívoca do descumprimento, o que não se verifica no caso concreto.
Desse modo, ainda que se reconheça a plausibilidade da alegação de prestação parcial do serviço, a matéria não pode ser acolhida no presente incidente, por ausência de prova pré-constituída capaz de infirmar a força executiva do título.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por NATANAEL ALVES DA SILVA, mantendo-se hígido o título executivo extrajudicial constante dos autos principais.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito" Maceió, 20 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
20/05/2025 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0702523-70.2023.8.02.0077 - Embargos à Execução - Embargante: Natanael Alves da Silva - Embargado: Ronald Pinheiro Rodrigues, Ronald Pinheiro Rodrigues - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por NATANAEL ALVES DA SILVA, mantendo-se hígido o título executivo extrajudicial constante dos autos principais.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
05/05/2025 17:15
Expedição de Carta.
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02/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2024 18:37
Expedição de Carta.
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22/02/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:30
Apensado ao processo
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09/02/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/02/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 08:06
Despacho de Mero Expediente
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02/02/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:00
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/10/2023 09:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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