TJAL - 0700426-28.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 13:03
Decisão Proferida
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03/07/2025 08:25
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 13:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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12/06/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 10:05:31, Vara do Único Ofício de Murici.
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03/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 02:50
Retificação de Prazo, devido feriado
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06/05/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 11:25
Expedição de Carta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Luna de Macedo (OAB 22272/AL) Processo 0700426-28.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Daniela Maria Vasconcelos da Silva Oliveira - Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito indenização por danos morais proposta por Daniela Maria Vasconcelos da Silva Oliveira em desfavor da demandada EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pleiteando, neste momento, a concessão da inversão do ônus da prova.
Decido.
Ab initio, recebo a presente ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial Cível).
Superado este ponto, passo a apreciar os pedidos formulados pela parte demandante.
Pois bem. 1.
Do pedido de inversão do ônus da prova: A inversão do onus probandi é medida determinada pelo Juiz, a seu critério, porém com a máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência, sempre que convencido da alegação verossímil do consumidor ou sendo este parte hipossuficiente, para facilitação da defesa de seus direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao fornecedor que apresente documentos para esclarecer dúvidas quando da valoração das provas já oferecidas ou carreadas no curso da instrução processual, sob pena de não os apresentando sofrer a desvantagem da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juízo se utilizará as regras de experiência a favor do consumidor.
No presente processo, está amplamente demonstrada a hipossuficiência fática do demandante ao contender com a demandada, esta parte hipersuficiente, economicamente mais forte que aquele e, consequentemente, submetendo-o ao ônus do incidente ocasionado.
Diante do exposto, Defiro, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, .determinando que a demandada Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta (Enunciado 13 do FONAJE), apresente cópia do contrato, acompanhado de toda documentação utilizada para sua confecção, e demais provas como meio de facilitar a defesa do consumidor, sob pena de confissão dos fatos reclamados pela demandante, em caso de descumprimento do aqui determinado Por fim, determino, neste ato, a inclusão do referido processo na pauta de audiência de conciliação e instrução do 05/06/2023, às 09:30 horas, na modalidade presencial.
Consigno, por fim, que o prazo da parte demandada para apresentar contestação é até o início da sessão, conforme dispõe o Enunciado 10 do FONAJE.
Citação e intimações devidas e na forma fixada na Lei nº 9.099/95. -
05/05/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:00
deferimento
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29/04/2025 11:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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31/03/2025 21:42
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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