TJAL - 0700263-56.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA (OAB 7044/AL), ADV: GABRIELA DE REZENDE GOMES ALVES (OAB 11422/AL), ADV: LUCAS PINTO DANTAS (OAB 15775/AL), ADV: LUCAS ANDRADE RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 18992/AL) - Processo 0700263-56.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - AUTORA: B1Maria Fabiana DantasB0 - RÉU: B1Município de BatalhaB0 - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: - REJEITO as preliminares suscitadas pela parte ré pelos fundamentos acima expostos. - DEFIRO o pedido de providências formulado pela parte autora e, considerando a extrema urgência do caso e o atual estado de internação hospitalar da requerente, DETERMINO: a) A transferência imediata do valor de R$ 249.967,30 (duzentos e quarenta e nove mil novecentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) dos valores bloqueados judicialmente para a conta da empresa ACESSO MEDICAMENTOS IMPORTADOS LTDA., Banco Itaú, Agência 0572, Conta 98733-7, PIX (CNPJ): 47.***.***/0001-84; b) OFICIE-SE à empresa Acesso Medicamentos Importados LTDA., pelos contatos telefônicos (11) 4288-0044 / (11) 96036-1757 e e-mail [email protected],comunicando a transferência do valor e determinando o envio imediato do medicamento Blincyto (Blinatumomabe) para o seguinte endereço: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ, Centro de Distribuição, Rua Professor Virgínio de Campos, nº 185Bairro Farol - Maceió/ALCEP: 57.055-235Telefones: (82) 2123.6000 / Whatsapp: (82) 4009-6001 A empresa fornecedora deverá enviar a nota fiscal, identificar o medicamento com o nome completo da paciente Maria Fabiana Dantas e o número do processo (0700263-56.2025.8.02.0204) para adequado direcionamento hospitalar; c) EXPEÇA-SE mandado de intimação à empresa fornecedora, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas para confirmação do recebimento dos valores e 48 (quarenta e oito) horas para envio do medicamento, sob pena de aplicação das sanções cabíveis; d) OFICIE-SE à Santa Casa de Misericórdia de Maceió comunicando o envio do medicamento e solicitando confirmação do recebimento; e) Os valores remanescentes do bloqueio judicial deverão ser desbloqueados e restituídos ao município réu. - INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando as provas que pretendem produzir. - CUMPRA-SE com a máxima urgência.
Batalha, assinado e datado digitalmente. -
25/07/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 12:17
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 12:04
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 11:58
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:42
Outras Decisões
-
23/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELA DE REZENDE GOMES ALVES (OAB 11422/AL), ADV: LUCAS ANDRADE RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 18992/AL), ADV: FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA (OAB 7044/AL) - Processo 0700263-56.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - AUTORA: B1Maria Fabiana DantasB0 - RÉU: B1Município de BatalhaB0 - Autos n° 0700263-56.2025.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Não padronizado Autor: Maria Fabiana Dantas Réu: Município de Batalha ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a juntada, pela parte autora, dos orçamentos atualizados (fls. 2130/2133), intime-se o ente público para se manifestar acerca de tais documentos, no prazo de 24h, conforme decisão interlocutória de fls. 2074/2077.
Batalha, 21 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/07/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA (OAB 7044/AL), ADV: GABRIELA DE REZENDE GOMES ALVES (OAB 11422/AL) - Processo 0700263-56.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - AUTORA: B1Maria Fabiana DantasB0 - RÉU: B1Município de BatalhaB0 - Autos n° 0700263-56.2025.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Não padronizado Autor: Maria Fabiana Dantas Réu: Município de Batalha ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Batalha, 09 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
09/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELA DE REZENDE GOMES ALVES (OAB 11422/AL) - Processo 0700263-56.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - AUTORA: B1Maria Fabiana DantasB0 - Autos n° 0700263-56.2025.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Não padronizado Autor: Maria Fabiana Dantas Réu: Município de Batalha ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a realização de bloqueio através do sistema SISBAJUD (fls. 2082/2083), intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do referido bloqueio, informando eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC), conforme decisão interlocutória de fls. 2074/2077.
Batalha, 08 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
08/07/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 19:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 15:24
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 17:03
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 07:57
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 07:56
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 14:24
Outras Decisões
-
09/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:21
Declarada incompetência
-
29/05/2025 20:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL) Processo 0700263-56.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Fabiana Dantas - Pelo exposto, ausente a probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Intimem-se.
Batalha, assinado e datado digitalmente. -
27/05/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 10:10
Outras Decisões
-
26/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL) Processo 0700263-56.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Fabiana Dantas - Diante disso, e considerando a urgência alegada pela autora, DETERMINO: A REITERAÇÃO, com urgência máxima, da solicitação de parecer técnico ao NATJUS e ao NIJUS, para que se manifestem, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 48 HORAS.
Considerando a urgência relatada e a demora já ocorrida na manifestação dos órgãos técnicos, DETERMINO que se proceda, simultaneamente, à: a) Notificação pessoal do Secretário Municipal de Saúde do Município de Batalha, para que, no prazo de 48 horas, apresente manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, especificamente quanto à disponibilidade do medicamento ou possibilidade de sua aquisição emergencial, bem como sobre a existência de alternativas terapêuticas para o caso da autora; Com a juntada das manifestações solicitadas ou decorrido o prazo assinalado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
CUMPRA-SE COM MÁXIMA URGÊNCIA, servindo esta decisão como mandado/ofício.
Batalha, assinado e datado digitalmente. -
19/05/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 17:25
Juntada de Mandado
-
19/05/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 12:24
Outras Decisões
-
19/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 17:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL) Processo 0700263-56.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Fabiana Dantas - INSIRA-SE A TARJA relativa às demandas de saúde no SAJ.
RECEBO a petição inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
CITE(M)-SE o(s) réu(s), por meio de sua Procuradoria, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Em demandas relacionadas ao direito à saúde, o Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça prescreve que sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário NATJUS e/ou consulta ao banco de dados pertinente.
ENCAMINHE-SE cópia dos autos ao E-NATJUS, conforme art. 5.º da Resolução n.º 04/2023, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (marcar opção de urgência), emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo os seguintes pontos: O diagnóstico da doença do(a) autor(a) está comprovado? o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência) ou eletivo; a medicação é necessária e indispensável para o tratamento da doença? O tratamento requerido está previsto na lista oficial do SUS? Se sim, está inserido em algum Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs)? Especifique; Se sim, o tratamento é de média ou alta complexidade (MAC), segundo tabela do SUS, disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Saúde? Se o tratamento requerido não estiver na lista do SUS, qual o tratamento incorporado pela rede pública e previsto no PCDT para a doença do(a) autor(a)? Nesse caso, o tratamento previsto pelo SUS é eficiente para o quadro clínico do(a) autor(a)? Qual o Ente da Federação (União, Estado ou Município), de acordo com a divisão de atribuições prevista pelas normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto n.º 7.508/11 e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite), possui competência administrativa para o financiamento do tratamento requerido? Especifique e indique a norma respectiva; OFICIE-SE AO NIJUS via e-mail ([email protected], [email protected] e [email protected]) para que, no mesmo prazo, também responda aos quesitos acima, bem como para que informe sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS, e informando ainda, se possível, datas prováveis para a disponibilização do medicamento.
Juntados os pareces, façam-se os autos conclusos na fila URGENTE.
Batalha, data da assinatura digital. -
05/05/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 12:17
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:57
Despacho de Mero Expediente
-
05/05/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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