TJAL - 0700893-92.2025.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 08:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 04:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza (OAB 4872-e/AL) Processo 0700893-92.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Maria Lima - Reitere-se ofício ao NATJUS para emissão de parecer técnico.
Cumpra-se, com urgência. -
30/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza (OAB 4872-e/AL) Processo 0700893-92.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Maria Lima - DESPACHO REALIZE-SE consulta ao NATJUS, com prazo para resposta de 72 horas, para que, à luz da documentação constante dos autos, verifique: (a) a pertinência do tratamento/medicamento perseguido com o diagnóstico da parte autora; (b) a necessidade e existência de alternativas terapêuticas para o tratamento pretendido no âmbito do SUS (c) a necessidade e urgência do tratamento; (d) a existência de registro na ANVISA dos medicamentos/tratamentos prendidos, bem como se estão inseridos na lista do SUS; e (e) outras considerações relevantes, do ponto de vista médico, para auxiliar este juízo na apreciação do pedido de fornecimento de tratamento médico/medicamento da ação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Penedo/AL, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
05/05/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 13:10
Despacho de Mero Expediente
-
02/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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