TJAL - 0700352-52.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2025 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/06/2025 12:51:22, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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11/06/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:13
Expedição de Carta.
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28/05/2025 11:08
Expedição de Carta.
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12/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:55
Apensado ao processo
-
12/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Soares Alterio (OAB 337089/SP) Processo 0700352-52.2025.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Brisa do Mar Empreendimentos Ltda. - DECIDO.
I - Do recebimento da petição inicial Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, deve ser recebida a petição inicial para os seus devidos fins e processada pelo rito da Lei 9.099/95.
II - Da inversão do ônus da prova No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, em primeiro lugar, verifica-se a existência de elementos suficientes que permitem concluir que entre as partes existe uma relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite o deferimento da medida "quando, a critério do juiz, for (a) verossímil a alegação ou quando (b) for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímel o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual deve ser deferido desde logo o pedido de inversão do ônus da prova a fim de que a parte promovida apresente a cópia integral dos supostos contratos celebrado entre as partes para análise da existência de relação jurídica entre ambos e apuração da origem dos descontos, assim como os extratos bancários que comprovem o valor e o destinatário do empréstimo III - Do pedido liminar Segundo inteligência do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, embora a parte autora tenha juntado aos autos documentos que, em tese, apontam para a existência de valores não quitados, tais elementos, por ora, não se mostram suficientes para comprovar de forma inequívoca a existência e a exigibilidade do crédito.
Ressalte-se que, apesar da documentação acostada, o contraditório ainda não foi oportunizado à parte requerida, sendo prematuro o deferimento de medida de natureza satisfativa e de alto impacto, como o bloqueio de valores, antes da devida formação do contraditório e da análise aprofundada dos documentos e das eventuais alegações da parte ré.
A urgência, portanto, não se sobrepõe à necessidade de prudência e cautela na apreciação de medidas que podem causar prejuízos irreversíveis, sobretudo quando não demonstrado, de forma clara e indiscutível, o direito alegado.
Assim, o INDEFERIMENTO é medida que se impõe.
Ante o exposto: 1.
RECEBO a petição inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
INVERTO o ônus da prova, nos termos acima consignados. 3.
INDEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial, com fulcro no art. 300, do CPC. 4.
Conforme preceitua o art. 16 e 27 da Lei 9.099/95, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 16/06/2025, às 11h45. 5.
A audiência de conciliação no âmbito do rito sumaríssimo será realizada por meio de videoconferência mediante o uso das tecnologias do WhatsApp, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, tendo em vista a autorização trazida pela Lei nº 13.394/2020. 6.
CITE-SE a parte demandada da audiência, alertando-a que, caso o processo tenha valor superior a vinte salários mínimos, deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público (art. 9º da Lei 9.099/95).
ADVIRTA-SE que, não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, ressaltando-se que a ausência ou recusa de participar do ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Na citação da parte demandada, FICA, AINDA, ADVERTIDA que deverá informar nos autos ou no e-mail da unidade ([email protected]), especificando o assunto Videoconferência - Processo n.º 0700352-52.2025.8.02.0019, o número do WhatsApp da parte e, se for o caso, do preposto e do advogado que participarão da audiência virtual, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 23 da lei 9.099/95, redação dada pela lei 13.994/2020. 7.
INTIME-SE a parte autora da audiência e de que deverá informar nos autos ou enviar para o e-mail da unidade judicial () seu número do WhatsApp e, se o caso, do advogado que participará da audiência, especificando o assunto Videoconferência - Processo n.º 0700352-52.2025.8.02.0019, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 51, I, da lei 9.099/95, isto é, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalta-se, ainda, que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência. 8.
Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, não obtida a conciliação, FICAM DESDE LOGO CIENTES de que deverão imediatamente informar e justificar: (a) se têm provas a produzir; (b) Caso qualquer das partes informem ter interesse na produção de prova testemunhal e não podendo ser obtida na audiência virtual, determino que seja incluído o processo na pauta de instrução, cujas testemunhas, até o máximo de três, serão levadas pela parte que as arrolou; (c) Caso as partes informem que têm prova documental a ser produzida, fica de logo intimada para, nos 05 (cinco) dias subsequentes, juntar os documentos de que dispõem sobre os quais a parte contrária deverá ser intimada para manifestar-se no mesmo prazo; (d) não havendo provas a serem produzidas, o processo será remetido ao gabinete para prolação da sentença.
No mais, SALIENTO que não serão designadas audiências de instrução em casos em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos. 8.
CUMPRA-SE, adotando-se todas as providências necessárias à realização do ato.
Maragogi (AL), datado e assinado digitalmente. -
02/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 14:06
Decisão Proferida
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30/04/2025 11:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 11:45:00, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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28/03/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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