TJAL - 0702242-82.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/06/2025 01:35
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 20:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL), Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0702242-82.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Everton Alves Rocha - Réu: Caixa Seguradora S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Acaso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Caso, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, forem suscitadas as matérias elencadas no art. 1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
20/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL), Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0702242-82.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Everton Alves Rocha - Réu: Caixa Seguradora S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Marechal Deodoro, 15 de maio de 2025 -
16/05/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 20:54
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 20:54
Apensado ao processo
-
14/05/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL), Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0702242-82.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Everton Alves Rocha - Réu: Caixa Seguradora S.a - Diante do exposto, decido: a.
Com base no art. 485, VI, CPC, declarar a ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A , tornando extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ela; b.
Com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação para: b.1) declarar nulidade da contratação dos seguros de apólice nº apólice n.º 003008104461803, n.º 000000001470182, n.º 000000001667418, n.º 000000001467281, n.º 000000001467875, n.º 000000001467346, n.º 000000001467281, n.º 000000001468290, n.º 000000001467436, n.º 1469099, e n.º 000000001466732. b.2) condenar a ré Caixa Vida e Previdência S/A ao pagamento de compensação por danos materiais no valor de R$ 3.045,64.
Quanto a correção, com o advento da Lei nº 14.905 de 2024, deve-se aplicar atualização desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, todos do Código Civil, devendo ser aplicada a taxa legal, que corresponde à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional do Banco Central, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; c) condenar a ré Caixa Vida e Previdência S/A ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devendo incidir correção monetária a partir do arbitramento desta sentença, nos termos da Súmula 389 do STJ, cujo índice a ser aplicado será o IPCA, além dos juros legais desde a citação, cuja taxa será a SELIC, deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, atendendo as alterações da Lei 14.905/2024. d) condenar a ré Caixa Vida e Previdência S/A, por fim, nas custas judiciais e em honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça. -
02/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 09:30
Expedição de Carta.
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24/11/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 13:15
Expedição de Carta.
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02/10/2024 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 10:40
Decisão Proferida
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30/09/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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