TJAL - 0701049-95.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 10:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/07/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:05
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2025 10:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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01/07/2025 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Jorge Messias da Silva (OAB 11510/AL) Processo 0701049-95.2025.8.02.0044 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Joyce Cleone Santos de Lima - Trata-se de ação de reconhecimento e extinção da união estável, interposta por Joyce Cleone Santos de Lima, em face de Fabio Moraes da Silva Machado, ambos qualificados na exordial.
Segundo a demandante, as partes mantiveram união estável entre 13/07/2010 e maio de 2021, advindo, da relação, dois filhos, ambos absolutamente incapazes.
Diante dos fatos, a autora requereu, em liminar, o reconhecimento e a dissolução da união firmada entre as partes.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 12/56.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Por revestir-se dos requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, não havendo elementos que infirmem o alegado.
Quanto ao pedido de reconhecimento e dissolução da união estável em sede de liminar, é imperioso destacar que a concessão da tutela antecipada exige a probabilidade do direito afirmado e as circunstâncias de perigo de dano ou o risco ao resultado do processo, consoante dispõe o art. 300 do CPC.
Isto posto, o art. 1.723 do Código Civil dispõe que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Desta feita, para que haja o reconhecimento da referida união, é preciso que seja demonstrada, de forma incontestável, a sua existência, bem como o período pelo qual a mesma perdurou.
No caso dos autos, a autora não apresentou provas suficientes para demonstrar a convivência more uxorio com o requerido.
As únicas provas apresentadas foram a comprovação da existência de filhos do casal e de medidas protetivas que a demandante possui em desfavor do réu, o que é insuficiente para configurar a união estável, inclusive não sendo apta a demonstrar a duração da referida relação, o que demonstra a necessidade de dar a parte contrária oportunidade para se manifestar antes de formar qualquer juízo de valor.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prova da união estável deve ser robusta, abrangendo diversos elementos, como testemunhos, fotos, contas conjuntas, entre outros, o que não se verifica de imediato.
Assim, uma vez que não foram juntados documentos suficientes que comprovem a união estável, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Dê-se vistas ao Ministério Público para, no prazo legal, manifestar-se nos presentes autos como fiscal da ordem jurídica e por envolver interesse de incapaz, nos termos do artigo 176 e 178, inciso II do CPC.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, intimando-se as partes e seus respectivos patronos para comparecimento ao autos.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, nos termos do artigo 335, inciso I do CPC.
Uma vez realizada a audiência e havendo a autocomposição, tornem os autos conclusos para sentença, em contrapartida, restando infrutífero eventual acordo, tornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
05/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:24
Decisão Proferida
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28/04/2025 21:05
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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