TJAL - 0700869-13.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Monteiro Silva Filho (OAB 15002/AL), Manoel Barbosa dos Santos Júnior (OAB 15559/AL) Processo 0700869-13.2024.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Cícero Ferreira da Silva - SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ CICERO FERREIRA DA SILVA, incurso na prática de crime previsto no art. 129, §9º e 147, do Código Penal.
Narra a Denúncia que: "No dia 22 de agosto de 2024, por volta das 04 horas e 30 minutos, nesta urbe, o denunciado JOSE CICERO FERREIRA DA SILVA, agrediu a sua então companheira a vítima - MARIA KAITIANE DE ARAUJO, por meio golpes no rosto, ao passo que a ameaçou, com um machado, afirmando que faria coisa pior." Inquérito Policial às fls. 84/118.
Exame de Corpo de Delito, às fl. 98.
A Denúncia foi recebida à fl. 124/125, em 01/10/2024.
Resposta à Acusação às fls. 143/144, em 08/10/2024.
Instrução realizada às fls. 207/208 (mídias), no dia 10/12/2024, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, a vítima, e ao final, procedeu-se com o interrogatório do acusado.
Inexistindo pedido de diligências, as partes apresentaram Alegações Finais Orais.
A representante do Ministério Público, ante a comprovação de materialidade e autoria, através do depoimento da vítima e da confirmação das testemunhas, os policiais militares que chegaram em seguida, bem como do exame de corpo de delito, evidenciado o que fora relatado pela vítima, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 129, §9º do Código Penal; bem como pela absolvição pelo crime do art. 147 do CP - Ameaça, uma vez que a vítima negou que fora ameaçada.
Por sua vez, a Defesa, em que pese o acusado ter reconhecido que bateu na vítima em legítima defesa, pugna, pela absolvição do acusado pelos crimes de lesão corporal e ameaça.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código Penal assim dispõe: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9º.
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou Companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
A Lei 11.340/2006, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, dispõe: Art. 7º.
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; [...] Pois bem.
Extrai-se da narrativa exposta no autos que o denunciado José Cicero Ferreira da Silva, agrediu a sua então companheira a vítima, Maria Kaitiane de Araújo, por meio soco no rosto, e que a ameaçou com um machado.
Ao prestar declarações em Juízo, a Vítima, Maria Kaitiane de Araujo, "confirmou a ocorrência da conduta criminosa, que a lesionou no rosto e no olho, ou seja, que foi agredida com um soco no rosto; e negou o crime de ameaça." Nesse mesmo contexto, as testemunhas, os policiais militares, José Rafael da Silva e Edvaldo Santos da Silva; se recordam "que foram acionados pelo COPON, e ao chegarem no local encontraram o acusado sentado na porta de casa e a vítima estava tomando banho; que ele estava arranhado e ela com os lábios machucados; que o conduziram e levaram também um "machadinho" artesanal que encontraram no local." O réu, José Cícero Ferreira da Silva, confessou a autoria do ato ilícito, embora tentasse justificar que, "estava conversando com a companheira para ela parar de beber, e que só quis se defender das "agressões" da companheira." Após analisar as provas produzidas durante a fase inquisitorial e a instrução processual, constato que a materialidade delitiva do crime de lesão corporal, resta devidamente corroborada através dos depoimentos da vítima, das testemunhas e, sobretudo, do relatório acostado à fl. 98, o qual descreve a lesão sofrida pela vítima.
No que pertine à autoria, do crime de lesão corporal, mister se faz reconhecer que os autos reuniram provas suficientes para ratificar o exposto na peça acusatória, no sentido do réu ser o autor do fato, bem como pelas próprias declarações do mesmo.
O réu, não obstante, tenha tentado justificar sua agressão, não apresentou versão harmônica e plausível que o eximisse da responsabilidade da agressão causada, versão desprovida de credibilidade por não se coadunar com o caderno probatório produzido.
As provas colhidas se mostram firmes e coerentes, havendo harmonia entre as declarações da vítima e das testemunhas, bem como do relatório de fl. 98, e a confissão do próprio autor do fato.
Assim, não há dúvida de que o réu lesionou a vítima com um soco na cara.
Destaca-se ainda, que em caso de violência doméstica a palavra da vítima tem um grande valor probatório, uma vez que normalmente as agressões acontecem em ambiente doméstico em que a vítima se encontra sozinha com o agressor.
Dessa sorte, a conduta se amolda ao tipo penal descrito no artigo 129, qualificado pelo §9º, do Código Penal, pois o réu atingiu a integridade física da irmã, prevalecendo-se das relações domésticas.
Sendo, por fim, a ação socialmente reprovável, a condenação é medida que se impõe, já que não há motivos que a excluam ou isentem o acusado.
As provas carreadas aos autos são firmes no sentido de confirmar a lesão corporal descrita na denúncia.
Destarte, a condenação é medida imperiosa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu, JOSÉ CICERO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no artigo 129, §9º do Código Penal c/c art. 7º, I da Lei 11.340/2006; e ABSOLVER em relação ao delito do art. 147, do Código Penal Brasileiro, passando, em seguida, a análise da aplicação da pena a ser imposta.
Passo, então, à dosimetria da pena.
Do Crime de Lesão Corporal I) Da pena privativa de liberdade: No tocante à culpabilidade, o réu não agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua atuação, inserida no próprio tipo.
O acusado não possui antecedentes criminais.
A personalidade do agente não pode ser aferida pelos elementos existentes nos autos, portanto, se mantém neutra, não devendo ser valorada.
A sua conduta social se encontra demonstrada de forma favorável.
As circunstâncias foram neutras.
As consequências foram normais aos delitos desta espécie, nada tendo a se valorar.
O motivo do crime não deve ser valorado.
O comportamento da vítima, é considerada como circunstância neutra, não devendo ser valorada em desfavor do acusado.
Examinando as circunstâncias acima, nos termos determinados pelo art. 68 do Código Penal, e, verificando que não são favoráveis em sua totalidade, fixo a pena-base em 03 (meses) meses de detenção, já observada a forma qualificada (art. 129, § 9º, do CP).
Não existe atenuantes e agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena provisória igual à inicial.
Por inexistirem causas de diminuição e de aumento de pena, torno a reprimenda acima fixada em definitiva, totalizando em 03 (meses) meses de detenção.
A sanção ora imposta deverá ser cumprida, assim como determina o art. 33, § 2º, alínea c, da Lei Penal, em regime aberto.
Alvitre-se que inviabilizada está a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e bem assim a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, a teor do art. 44, I e 77, II, ambos do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido com violência à pessoa.
II - Fixação do quantum mínimo indenizatório Deixo de proceder nos ditames do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto não se depreende dos autos elementos probatórios suficientes que embasem a mensuração dos danos efetivamente causados à vítima.
III - Custas processuais Sem condenação do réu ao pagamento das custas processuais.
V - Providências após o trânsito em julgado: a) Comunique-se, via INFODIP, ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, a condenação do Réu, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. b) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do Réu. c) Expeça-se a Guia de Execução, com cadastro no SEEU, designando-se audiência admonitória para cumprimento da pena acima fixada.
Registre-se.
Intimem-se o Réu, pessoalmente, a Defesa Técnica e o Ministério Público.
Dê-se ciência acerca do teor desta sentença à vítima em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se com baixa na distribuição.
Murici,24 de março de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
17/01/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
04/12/2024 06:53
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 16:57
Juntada de Mandado
-
27/11/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:07
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:11
Juntada de Mandado
-
31/10/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 12:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 11:57
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
18/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 12:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/10/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2024 12:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 13:42
Juntada de Mandado
-
04/10/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/10/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:02
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 09:36
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
01/10/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2024 14:34
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
30/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 03:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 11:16
Juntada de Mandado
-
27/08/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 11:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 13:14
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:29
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 12:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
22/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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