TJAL - 0701534-89.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 07:43
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701534-89.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Belarmino da Silva - DESPACHO Trata-se de ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por ANTONIO BELARMINO DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que, na inicial (págs. 01-12), a parte autora narra o seguinte: A parte requerente é titular do benefício previdenciário - NB: 185.419.410-8 e, de acordo com o histórico de empréstimos consignado fornecido pela Previdência Social (doc. em anexo), tal benefício sofreu e/ou vem sofrendo descontos de encargos relacionados a cartão de crédito consignado não solicitado pelo autor, da seguinte forma: O requerente, embora tenha solicitado um empréstimo consignado, contratou na verdade um cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC no importe de R$2.080,63 (dois mil e oitenta reais e sessenta e três centavos) atravessado pela parte requerida como condição para obtenção do valor pretendido a título de empréstimo.
Acontece que, pela natureza desse tipo de contrato, o valor descontado em folha de pagamento supramencionado, corresponde apenas ao mínimo da fatura incidindo sobre o restante devido encargos rotativos superiores ao dobro do cobrado no empréstimo convencional.
Embora, em ambos os tipos de contrato, seja possível a obtenção de empréstimo, no caso do consignado a taxa de juros é, normalmente, a metade da aplicada no cartão de crédito com reserva de margem.
As diferenças, porém, não esbarram aí.
No consignado, o cliente efetua o empréstimo já com data certa para início e término das parcelas; ao passo que no cartão de crédito com reserva de margem não há data limite para o término do pagamento e os juros duas vezes maiores.
O requerente, entretanto, que buscou o banco para contratar um empréstimo consignado foi induzido a erro ao supor que o valor descontado em folha seria o pagamento da parcela mensal do empréstimo consignado que houvera realizado. (...) A parte requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 13/64.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de alegada inexistência de débito, tendo em vista que a parte afirma que não realizou empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, é imprescindível à apreciação da demanda a juntada dos extratos e contracheques da parte autora em período próximo ao que os descontos começaram a ser feitos, demonstrando que os valores vêm sendo, de fato, descontado.
Destaca-se, ainda, que o art. 330, §2º e no art. 319, VI, do CPC, prevê expressamente que a petição inicial deve indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, desta feita, caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, com escopo de retorno das partes ao status quo ante.
Além disso, é de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência em nome de terceiro, sem vínculo comprovado (pág.17).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro(a), deverá estar acompanhado de declaração por este(a) datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 30 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
01/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2025 10:06
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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