TJAL - 0700207-68.2025.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0700207-68.2025.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Miforma Comércio Ltda.B0 - Considerando que a parte autora foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da proposta de acordo de fl. 34 e permaneceu inerte no prazo estabelecido, determino o cumprimento do item 3 da decisão proferida à fl. 30.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de agosto de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
21/08/2025 11:14
Decisão Proferida
-
02/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 08:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Michalczeszen Correia (OAB 24906/PR) Processo 0700207-68.2025.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Miforma Comércio Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, para se manifestar sobre a proposta de acordo oferecida na página 34 e, se aceita, formalizarem o termo para fins de homologação pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado.
Prazo de 05 (cinco) dias. -
27/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:06
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Michalczeszen Correia (OAB 24906/PR) Processo 0700207-68.2025.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Miforma Comércio Ltda. - 1.
Trata-se de ação de execução do título executivo extrajudicial previsto no nos termos do inciso I, do art. 784, do CPC, a saber, nota promissória fl.5. 2.
Logo, com fundamento no art. 829 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente o rito disposto na Lei nº 9.099/1995, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, sob pena de penhora. 3.
Na hipótese de inadimplemento, tendo em vista o pedido de p.2, defiro o pedido sucessivo de realização de penhora on line, via SISBAJUD, mediante ordem única, conforme preceitua o art. 854, do CPC.
Maceió , 05 de maio de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
06/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 07:57
Decisão Proferida
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22/04/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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