TJAL - 0700225-89.2025.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700225-89.2025.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Falcão & Farias Advogados AssociadosB0 - Da análise dos autos, observa-se que o Aviso de Recebimento referente à citação da parte foi cumprida em nome de terceiro, o que diverge da pessoalidade necessária ao ato, conforme arts. 242 e 248, §1º, ambos do CPC.
A citação por correio, embora seja um método comum, deve respeitar a regra da pessoalidade.
A teoria da aparência, que permite a validade da citação recebida por terceiros em certas situações (como em condomínios com portaria), não se aplica quando a citação é feita para pessoa física e entregue a pessoa estranha ao processo, como é o caso dos autos.
Desse modo, a fim de evitar futura alegação de nulidade, prezando pela efetividade dos atos, bem como observando a celeridade ínsita ao microssistema, determino que a citação ordenada na decisão de fl. 46 seja realizada por meio de Oficial de Justiça no endereço indicado no AR de fl. 50.
Maceió , 20 de agosto de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
21/08/2025 11:16
Decisão Proferida
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09/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 10:29
Expedição de Carta.
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07/05/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700225-89.2025.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados - Trata-se de ação de execução do título executivo extrajudicial previsto no art. 24, da Lei nº. 8.906/1994, a saber, contrato de honorários advocatícios. 2.
Vê-se, ainda, que o instrumento em liça encontra-se estipulado de mediante aposição de cláusula pro labore (valor fixo). 3.
Logo, com fundamento no art. 829 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente o rito disposto na Lei nº 9.099/1995, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, sob pena de penhora. 4.
Na hipótese de inadimplemento, tendo em vista o pedido de p.7, defiro o pedido sucessivo de realização de penhora on line, via SISBAJUD, mediante ordem única, conforme preceitua o art. 854, do CPC.
Maceió , 05 de maio de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
06/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 08:01
Decisão Proferida
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29/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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