TJAL - 0700908-31.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 04:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:49
Expedição de Edital.
-
14/05/2025 14:49
Expedição de Edital.
-
14/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:16
Evolução da Classe Processual
-
12/05/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 12:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderlan Laurindo da Silva (OAB 15745AL/) Processo 0700908-31.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Graças Silva - Observada a legitimidade prevista no artigo 616 do Código de Processo Civil, nomeio Vicente Cosmo da Silva como inventariante, que deverá ser intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, em atenção ao comando do artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Considerando que na inicial já foram prestadas às primeiras declarações, nos termos do art. 620 do código de processo civil, citem-se, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge do(a) falecido(a), se não for o(a) autor(a) da ação, os herdeiros e os legatários, bem como os respectivos cônjuges, a Fazenda Pública (Município, Estado e União) e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.
Atente-se que alguns herdeiros ingressaram como litisconsortes da presente demanda, logo, os seus cônjuges devem ser citados, assim como eventuais herdeiros que sejam indicados nas primeiras declarações.
Os mandados de citação deverão ser instruídos com cópia das primeiras declarações prestadas pelo(a) inventariante.
Deverá também ser publicado edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para fins de citação de eventuais interessados, nos termos dos artigos 269, inciso III e 626, §1º, ambos do Código de Processo Civil.
Ao tempo, defiro a habilitação dos herdeiros listados na inicial.
Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre as primeiras declarações, nos termos do artigo 627 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
07/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 20:24
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 23:35
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 12:27
Publicado ato_publicado em data.
-
01/10/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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