TJAL - 0700501-07.2025.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AFRANIO DE MENDONÇA ALVES NETO (OAB 21141/AL) - Processo 0700501-07.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Cícera RosenoB0 - Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de desarquivando do feito e a expedição de RPV (requisição de pequeno valor), com aplicação do disposto no art. 17 da lei 10.259/2001.
Entretanto, verifica-se que o mencionado dispositivo é referente a lei que dispõe sobre a atividade dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, não havendo qualquer compatibilidade com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito estadual, os quais são regidos pela lei 9099/95 e, de forma supletiva, pelo Código de Processo Civil.
Desta forma, considerando a pretensão de dar início a fase de cumprimento de sentença, intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova as adequaçãos necessárias ao pedido e junte demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma dos arts. 523 e 524 do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
União dos Palmares(AL), 18 de julho de 2025.
Douglas Beckhauser de Freitas Juiz de Direito -
21/07/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 10:44
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 08:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 10:33
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 08:51
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:51
Transitado em Julgado
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17/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: AFRANIO DE MENDONÇA ALVES NETO (OAB 21141/AL) Processo 0700501-07.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Cícera Roseno - Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, no sentido de: a) declarar a inexistência do(a) contrato/contribuição objeto desta ação, bem como dos débitos a ele vinculado; b) condenar o demandado na devolução do valor indevidamente descontado, de forma simples, inclusive o montante descontado após o ajuizamento desta ação, tudo a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária pela SELIC; c) condenar o demandado no pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a sentença e, a partir daí, juros e correção monetária pela SELIC, que já engloba ambos os consectários; Oficie-se ao INSS, cientificando-o da presente, para que proceda o cancelamento definitivo os descontos vinculados à contribuição objeto desta (CONTRIB.
CONAFER), no benefício previdenciário de titularidade da parte autora.
No expediente, faça-se constar os dados necessários para tanto, tais como, NIT, NB e CPF conforme documento de fl. 30, além da rubrica da contribuição.
Para fins de cumprimento ao acima detrminado, CONFIRO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO à presente sentença.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
União dos Palmares/AL, 28 de maio de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
28/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 10:24:34, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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26/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 14:12
Expedição de Carta.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: AFRANIO DE MENDONÇA ALVES NETO (OAB 21141/AL) Processo 0700501-07.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Cícera Roseno - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 27 de maio de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
06/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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03/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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