TJAL - 0700372-89.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOYCE MANUELY DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 12910/AL) - Processo 0700372-89.2025.8.02.0036 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Cicera Maria Santos da CruzB0 - DECISÃO Defiro a petição inicial, para que seja processada na forma do art. 14 e ss. da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os instrumentos contratuais havidos entre as partes e os documentos técnicos pertinentes que demonstrem a inexistência do direito alegado.
O princípio da flexibilização procedimental, adotado pelo Código de Processo Civil, conforme se verifica, entre outros, pela norma vazada no art. 139, VI, e aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 161 FONAJE, permite a adequação do processo às necessidades do caso concreto, em prestígio à celeridade e à economia processual.
Essa flexibilização harmoniza-se com os princípios norteadores dos Juizados, como a simplicidade e a informalidade, evitando a prática de atos processuais desnecessários que possam comprometer a eficiência e a rápida solução do litígio.
Dito isso, entendo que a presente demanda não comporta a fase obrigatória de conciliação, razão pela qual deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento, para não prejudicar a gestão da pauta deste Juízo com a inclusão de processos inúteis do ponto de vista conciliatório em pauta de audiência, como é o presente, e causar um prolongamento indevido de outros tantos processos com viabilidade de transação, ficando facultado,
por outro lado, à parte ré o lançamento da proposta de conciliação por escrito nos autos, a fim de demonstrar o real e efetivo desejo conciliatório.
Sendo assim, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Advirta-se que, com a contestação, deverá trazer todas as provas para instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três), sob pena de preclusão.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. À Secretaria, para conferir a correta alimentação do cadastro de partes.
Remova-se a tarja de prioridade processual pelo estatuto do idoso, uma vez que a parte autora não preenche os requisitos legais para gozo da requerida prioridade.
Providências necessárias.
São José da Tapera/AL, 08 de julho de 2025.
FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
08/07/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 13:44
Outras Decisões
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01/07/2025 16:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Manuely dos Santos Oliveira (OAB 12910/AL) Processo 0700372-89.2025.8.02.0036 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cicera Maria Santos da Cruz - Autos n° 0700372-89.2025.8.02.0036 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Cicera Maria Santos da Cruz Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas CERTIDÃO Certifico que, até esta data não consta pendência de petição intermediária para estes autos.
Certifico, portanto que decorreu o prazo assinalado do(a) de 15 (quinze) dias, sem manifestação da parte autora nos autos.
O referido é verdade e dou fé.
São José da Tapera, 18/06/2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
18/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Manuely dos Santos Oliveira (OAB 12910/AL) Processo 0700372-89.2025.8.02.0036 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cicera Maria Santos da Cruz - Com vistas a atender aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo e considerando o risco de parte ré não ter saúde financeira quando de eventual execução da condenação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da emenda da petição inicial com a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da presente demanda e o declínio da competência à Justiça Federal, considerando sua possível responsabilidade subsidiária no ressarcimento dos valores eventualmente devidos aos beneficiários, aplicando-se, com as devidas adaptações, o Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização - TNU.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos na fila "Concluso - Ato Inicial".
Providências necessárias. -
23/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 13:04
Decisão Proferida
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15/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Manuely dos Santos Oliveira (OAB 12910/AL) Processo 0700372-89.2025.8.02.0036 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cicera Maria Santos da Cruz - Estabelece o art. 293 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de alagoas: Art. 293.
A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do peticionário, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico pertinentes ao tipo de petição, ao foro para o qual será endereçada, à competência, à classe processual, ao assunto principal, ao valor da ação e à qualificação das partes; II - fornecer, quando couber, com relação às partes, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e o endereço eletrônico; III - fornecer a qualificação dos procuradores; IV - carregar as peças essenciais e documentos complementares da petição em arquivos distintos e na ordem em que deverão aparecer no processo; V - comprovar o recolhimento das custas, quando devidas. § 1º É vedado o cadastramento de petição inicial com a classe petição. § 2º Nos autos do processo eletrônico fica estipulado o tamanho de folha A-4 (vinte e um centímetros de largura por vinte e nove centímetros e sete milímetros de altura), respeitando-se uma margem de 3 (três) cm à esquerda e à direita, para petições e documentos, sendo vedadas reduções em tamanho inferior ao estipulado. § 3º Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o juiz poderá abrir prazo de 5 (cinco) dias para que se promova novo peticionamento nos próprios autos com as correções necessárias, cujo não atendimento poderá implicar em cancelamento da distribuição.
Na espécie, compulsando os autos, verifico os seguintes vícios do peticionamento eletrônico: (i) cadastrou a petição no rito do juizado especial, mas fez pedidos próprios do rito comum, impossibilitando, assim, o processamento do feito.
Sendo assim, considerando que é de responsabilidade do peticionante a correta formação dos autos processuais, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, corrigir os defeitos indicados anteriormente ou apresentar as devidas justificativas, devendo, se for o caso, observar as Tabelas Processuais Unificadas previstas na Resolução 46 do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, façam-se os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial ou Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias. -
08/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:25
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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