TJAL - 0700509-69.2024.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adeilton Lima Mafra (OAB 21237/AL) Processo 0700509-69.2024.8.02.0145 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Indiciado: Ismael Pereira da Silva - III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu, ISMAEL PEREIRA DA SILVA, nas penas do art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Devidamente condenado, passo a individualizar a pena do condenado conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos preconizados pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal.
IV.
DA DOSIMETRIA DA PENA Primeira fase de dosimetria da pena A culpabilidade, que é a reprovabilidade social da conduta, somente deve ser considerada desfavoravelmente quando haja circunstâncias fáticas específicas que tornem o crime mais reprovável se comparado com os demais crimes de mesma espécie.
A culpabilidade é normal à espécie.
Não constam nos autos quaisquer informações de que o condenado tem antecedentes criminais, não podendo ser tomados em seu desfavor aqueles processos criminais sem sentença com trânsito em julgado, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual considero essa circunstância em seu favor.
A conduta social se refere ao comportamento do condenado na comunidade.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado para com seus pares neste processo.
Com efeito, a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social.
Não consta no processo indicativos dessa natureza aptos a incrementar a pena-base.
O motivo do crime é normal ao próprio do tipo penal incriminador, ou seja, descumprir a medida protetiva de urgência.
As circunstâncias do caso, entendidas como elementos acidentais que não integram a estrutura do tipo, não se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado.
De se notar, outrossim, que as consequências do crime são normais à espécie, uma vez que a infração penal não implicou efeitos deletérios diferenciados à vítima e a terceiros.
Ao comparar os efeitos que normalmente decorrem de crimes de mesma natureza, o delito produziu consequências negativas que tangenciam a maioria dessas condutas perpetradas contra a mulher em situação de violência doméstica.
Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à Vitimologia e deve ser necessariamente neutra ou favorável, conforme entendimento do STJ.
Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada.
Logo, não havendo circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base privativa de liberdade em 03 (três meses, de detenção.
Segunda fase de dosimetria da pena Na segunda fase da dosimetria da pena, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
Assim, a jurisprudência do STJ reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.
Em tal fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), reduzindo a pena para 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Terceira fase de dosimetria da pena Não há causas de diminuição ou aumento de pena a considerar, de forma que torno definitiva a pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Regime inicial de cumprimento de pena Conforme o artigo 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
Detração No que pertine ao tempo de prisão provisória, consoante a Lei n. 12.736/2012, a detração a ser realizada pelo juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena e em relação tão somente ao início de cumprimento da sanção penal.
Caso não seja alterado, mesmo com o computo dos dias detraídos, não poderá haver cálculos para diminuir a reprimenda.
Nesta perspectiva, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, como a detração não importará em alteração do regime fixado, deixo de aplicá-la para que o juízo da execução possa fazê-la.
Substituição da pena privativa e Suspensão Condicional da Pena Deixo de aplicar a suspensão da pena por força da Súmula 588 do STJ, bem como a suspensão prevista no art. 77, este por ausência de pressupostos legais.
Reparação dos danos A reparação dos danos causados pelo tipo de injusto, afigura-se prejudicada, ante a falta de pedido expresso na inicial acusatória, sob pena de uma decisão ultra petita, que não presta observância ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Prisão preventiva e local de cumprimento de pena O regime inicial aberto e semi-aberto para cumprimento da sanção penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa e o sursis são incompatíveis com a possibilidade de se negar ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que quando da execução das medidas o sentenciado não estará mais custodiado.
No caso em tela, tem-se que foi estabelecido nesta sentença o regime aberto como o inicial de cumprimento de pena, o que se afigura incompatível com a prisão preventiva.
Com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, por não estar mais presente o motivo que deu causa a custódia cautelar do sentenciado, visto que fixado regime inicial aberto de cumprimento de pena, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ISMAEL PEREIRA DA SILVA, nos termos dos arts. 282, 316, 319 e 321 do CPP.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura, para imediato cumprimento, se por outro motivo não estiver preso, notificando o sentenciado das medidas cautelares e protetivas aplicadas e suas consequências.
O local de cumprimento da pena privativa de liberdade será definido pelo Juiz da Execução.
Efeitos genéricos e específicos da condenação Incidem efeitos genéricos da condenação, sem efeitos específicos em razão do não enquadramento das hipóteses do Código Penal.
Custas processuais Sem custas processuais pelo acusado, ante sua hipossuficiência econômica Providências finais Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) Atualize-se o histórico de partes; c) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, para efeito de suspensão de direitos políticos, nos moldes do Provimento Conjunto nº 01/2012 da CGJ/TJ-AL e CRE/TRE-AL e no art. 15, III, da CF; d) encaminhe-se cópia do boletim individual, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação da SDS/AL; e) Expeça-se guia de execução definitiva.
Intimem-se o Ministério Público; a Defesa e o Réu, nos termos do art. 392, do CPP.
Intime-se o réu pessoalmente.
Intime-se pessoalmente a vítima, sem prejuízo da intimação de eventual advogado constituído ou de defensor público, consoante o art. 21 da Lei Maria da Penha.
Adotadas todas as providências, autue-se, na forma do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, o processo de execução do SEEU (acostando a guia de execução; cópia integral desta sentença e o mandado com inteira ciência do réu (devidamente assinado), vindo o feito concluso para análise, oportunidade em que serão fixadas as condições para cumprimento do regime aberto.
Após, arquivem-se estes Autos, com as cautelas devidas.
Registre-se.
Expedientes necessários.
Delmiro Gouveia,06 de maio de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
08/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 14:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 14:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
02/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 13:10
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/01/2025 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
16/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:59
Juntada de Mandado
-
12/12/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 14:34
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
04/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:13
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/12/2024 10:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
27/11/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 14:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:44
Juntada de Mandado
-
14/11/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 18:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 10:44
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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11/10/2024 10:32
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
11/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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