TJAL - 0700449-33.2025.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
03/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 11:19
Juntada de Mandado
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26/05/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 03:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CÉZAR MOISÉS FERREIRA DA SILVA (OAB 21707/AL) - Processo 0700449-33.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Thomas Pietro Ferreira Souza, Menor, Representado Por Sua Genitora, A Sra.
Maria Catiele Souza da Silva,B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
23/05/2025 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cézar Moisés Ferreira da Silva (OAB 21707/AL) Processo 0700449-33.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thomas Pietro Ferreira Souza, Menor, Representado Por Sua Genitora, A Sra.
Maria Catiele Souza da Silva, - Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do MUNICÍPIO DE MACEIÓ, para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento da parte autora, pois o não fornecimento do tratamento multidisciplinar mencionado afastará do referido menor o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde, bem como prejudicando sobremaneira o seu desenvolvimento.
Em relação ao pedido de fornecimento de métodos específicos, quais sejam, ABA, TEACCH, PECS e outros, acompanho os pareceres mais recentes do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar no tocante a esse ponto, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ, que, através da Secretaria Municipal de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes especialidades de terapias multidisciplinares: TERAPIA OCUPACIONAL, FONOTERAPIA e PSICOTERAPIA, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública municipal, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 3 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar orçamentos de clínicas/empresas/profissionais que disponibilizarem os menores valores para o fornecimento do tratamento pleiteado.
Cite-se o Município de Maceió, na pessoa de seu representante legal, o Sr.
Procurador-Geral do Município para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.
Intime-se a Secretaria Municipal de Saúde, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos, a fim de que cumpra o determinado nesta Decisão e comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento do tratamento multidisciplinar necessário ao tratamento de saúde do menor em tela, sob pena de responder aos processos previstos no ordenamento jurídico vigente.
Intime-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
09/05/2025 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 11:34
Expedição de Carta.
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09/05/2025 11:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:44
Decisão Proferida
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23/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:43
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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