TJAL - 0700801-64.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:38
Transitado em Julgado
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12/05/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Gondim Duarte (OAB 30025/PB) Processo 0700801-64.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Samira Silva Gomes - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Samira Silva Gomes em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., sob a alegação de que foi surpreendida com cobranças indevidas e suposta negativação de seu nome por dívida inexistente, referente a unidade consumidora desconhecida.
A parte autora sustenta que jamais contratou qualquer serviço com a empresa ré e que tomou ciência da existência de um débito em seu nome ao tentar realizar a ligação de energia em imóvel recém-adquirido.
Afirma ainda ter sido impedida de prosseguir com a solicitação sob alegação de restrição em seu CPF.
Contudo, após detida análise dos autos, observa-se que a autora não apresentou qualquer elemento mínimo de prova que comprove a existência de dívida ativa em seu nome, tampouco a ocorrência de negativação junto a órgãos de proteção ao crédito.
Não foi anexado qualquer comprovante de inscrição no SERASA, SCPC ou cadastro similar, tampouco documento expedido pela própria Equatorial informando a origem ou existência de débito imputado à autora. É entendimento consolidado na jurisprudência que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em especial, quando se trata de pretensão declaratória e indenizatória por negativação indevida, exige-se que a parte autora traga aos autos ao menos o comprovante de inscrição no cadastro restritivo ou documento que demonstre a cobrança apontada como abusiva.
Não se pode presumir a negativação apenas com base em alegações ou manifestações genéricas.
A ausência de demonstração mínima da existência da dívida, de sua origem e da sua imputação à parte autora, impede o acolhimento da pretensão deduzida.
Logo, ausente prova do débito e da alegada negativação, não se caracteriza o ato ilícito, tampouco o dano moral pretendido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Samira Silva Gomes em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/05/2025 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:00
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 11:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/08/2024 11:17:22, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 15:43
Expedição de Carta.
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26/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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