TJAL - 0701385-34.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:17
Transitado em Julgado
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12/05/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Aerton Douglas Barreto Sarmento (OAB 15799/AL), Lucas William Gois Candido (OAB 18349/AL) Processo 0701385-34.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Walter Douglas de Oliveira Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Walter Douglas de Oliveira Silva em desfavor de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., sob a alegação de que houve retirada do medidor de energia de sua residência sem aviso prévio, com posterior substituição do equipamento, o que teria causado transtornos, prejuízos materiais e abalo moral.
A parte autora não apresentou qualquer prova de que tenha havido falha grave e injustificada na prestação do serviço, tampouco documentos que comprovem prejuízos concretos decorrentes da conduta da concessionária.
A narrativa dos autos revela que o procedimento realizado pela ré, ainda que tenha causado certo desconforto, foi resolvido com a religação e substituição do equipamento em curto espaço de tempo, não havendo prova de interrupção prolongada do serviço ou ausência de assistência mínima.
Embora o fornecimento de energia elétrica seja serviço essencial, eventuais intercorrências operacionais desde que regularizadas em tempo razoável e sem prova de dolo, negligência grave ou prejuízo expressivo não configuram, por si sós, danos morais indenizáveis.
O mero aborrecimento ou dissabor cotidiano não se confunde com dano moral.
Assim, ausentes os requisitos legais para caracterização da responsabilidade civil, impõe-se o reconhecimento da improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Walter Douglas de Oliveira Silva em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/05/2025 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 09:01
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 10:50
Processo Desarquivado
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30/01/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 10:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/01/2025 10:46:28, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 18:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/10/2024 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:14
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/10/2024 11:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/10/2024 11:12:35, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 15:28
Expedição de Carta.
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17/07/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/07/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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