TJAL - 0700841-46.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:30
Transitado em Julgado
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03/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Danilo Lopes da Silva (OAB 16579/AL) Processo 0700841-46.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ernaldo Tobias da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais, proposta por Ernaldo Tobias da Silva em desfavor de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., sob a alegação de que a empresa teria efetuado cobranças indevidas com base em Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs) lavrados de forma unilateral, após substituição do medidor da unidade consumidora vinculada ao autor.
A concessionária, por sua vez, apresentou contestação instruída com os documentos técnicos correspondentes às inspeções realizadas em 27/07/2023 e 10/01/2024, ocasião em que foram constatadas irregularidades no medidor, incluindo erros de leitura e indícios de manipulação que comprometiam a aferição do consumo real.
Em ambas as ocasiões, foi realizado laudo técnico, bem como análise em laboratório, conforme prevê a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, atestando que o equipamento funcionava fora dos padrões de regularidade, o que motivou a cobrança de diferença de consumo com base nos critérios normativos da referida agência.
A parte autora, embora tenha impugnado os débitos, não apresentou qualquer prova técnica capaz de infirmar a regularidade dos procedimentos adotados pela ré ou demonstrar falha na realização das inspeções, limitando-se a alegações genéricas sobre ausência de contraditório e nulidade da perícia.
Contudo, observa-se que o autor teve ciência dos TOIs, os quais foram devidamente assinados por pessoa presente no local, não havendo comprovação de cerceamento de defesa ou de que o processo administrativo tenha violado direitos fundamentais.
Ademais, o histórico de consumo apresentado pela concessionária reforça a tese de irregularidade, revelando discrepância entre os valores anteriormente registrados e os medidos após a substituição dos equipamentos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, comprovado o defeito ou desvio no medidor, a distribuidora pode realizar cobrança complementar por consumo não registrado, desde que amparada por documentação técnica idônea, como ocorreu no caso concreto.
Nesse contexto, não há que se falar em devolução em dobro ou indenização por danos morais, pois não restou demonstrado qualquer abuso ou conduta ilícita por parte da concessionária.
Por fim, quanto ao pedido contraposto, a ré apresentou planilha e documentos comprobatórios dos valores cobrados a título de recuperação de consumo, no montante de R$ 1.175,04, devidamente amparados nas regras da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Ausente impugnação específica e válida por parte do autor, impõe-se o acolhimento do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ernaldo Tobias da Silva, nos termos do art. 487, I, do CPC; A) PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., para condenar o autor ao pagamento do valor de R$ 1.175,04 (mil cento e setenta e cinco reais e quatro centavos), devidamente corrigido monetariamente a partir da data do TOI e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/05/2025 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:02
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 08:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/08/2024 08:07:39, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/08/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 16:26
Expedição de Carta.
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08/05/2024 16:25
Expedição de Carta.
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08/05/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 09:24
Decisão Proferida
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02/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
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30/04/2024 21:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/04/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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