TJAL - 0701742-16.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:43
Decisão Proferida
-
04/06/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 08:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA (OAB 10529/AL) Processo 0701742-16.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Arestides de Carvalho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto à penhora, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC. -
28/05/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 12:30
Decisão Proferida
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16/05/2025 05:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 06:21
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:19
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 13:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/05/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA (OAB 10529/AL) Processo 0701742-16.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Arestides de Carvalho - Diante do exposto, INTIME-SE pessoalmente a Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas, via mandado judicial, solicitando seus préstimos a fim de informar acerca do fornecimento do tratamento determinado ao autor, guardado o prazo de 5 (cinco) dias para resposta, sob pena de bloqueio de numerário suficiente ao seu custeio.
Ademais, antes de voltarem os autos conclusos, atente-se a secretaria para a necessidade de cumprimento da ordem de citação proferida às fls. 73/74.
Cumpra-se.
Marechal Deodoro, 24 de abril de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
28/04/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 14:43
Decisão Proferida
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24/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA (OAB 10529/AL) Processo 0701742-16.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Arestides de Carvalho - Trata-se de Ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência ajuizada por Daniel Arestides de Carvalho, em face do Estado de Alagoas.
Afirma na inicial, o autor, que necessita da realização de procedimento cirúrgico em razão do diagnóstico feito por médico ortopedista que afirmou que o demandante possui cifoescoliose por doença de Scheuermann (CID 10: M41), atualmente contando com curso de grave deformidade hipercifótica torácia de 80 graus, deformidade torácica esquerda de 24 graus Cobb e toracolombar direita de 23 graus Cobb, necessitando de cirurgia imediata.
Em decorrência da doença que o aflige, o autor requer, ao final, que o Ente Público réu seja condenado a fornecer e custear o procedimento médico pleiteado de correção de deformidade hipercifótica por artrodese posterior T2-L4.
Documentos de fls. 11/41 Parecer do Natjus de fls. 59/61 e 63/67.
Intimado, o NIJUS deixou de apresentar parecer. É o relatório.
Decido.
Oportunamente, defiro as benesses da gratuidade judiciária, bem como defiro a prioridade processual, uma vez que envolve parte portadora de doença grave, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Inicialmente, insta asseverar que o instituto da tutela provisória de urgência foi introduzido no Código de Processo Civil com o objetivo de assegurar a efetividade do processo quando a demora da resolução do conflito de interesses possa acarretar sério óbice à realização da justiça no caso concreto.
Disciplina o artigo 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tem-se por preenchido o pressuposto do periculum in mora quando restar constatada a impossibilidade de espera pela concessão da tutela sob pena de grave prejuízo ao direito tutelado, que, na espécie, a posição jurídica de vantagem que se busca salvaguardar é a saúde do paciente.
Ocorre que, em análise perfunctória dos autos, típica dessa fase processual, observa-se que não há comprovação de urgência para concessão da liminar pleiteada, pelo contrário, o próprio NATJUS, em parecer apresentado neste juízo (fls. 59 e 66), em que pese reconhecer os benefícios do procedimento requerido, alega que o mesmo não se enquadra nas hipóteses de urgência legalmente estabelecidas.
Logo a concessão da tutela neste momento do processo poderia configurar violação ao princípio da isonomia, na medida que proporcionaria ao autor preferência em relação aos demais pacientes que aguardam na fila de espera da rede pública de saúde.
Ante o exposto, considerando, na hipótese, a ausência de requisito imprescindível à antecipação dos efeitos da tutela, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
Cite-se o requerido, através do representante legal, ou quem lhe faça as vezes, para querendo, contestar a ação no prazo legal.
Intime-se a parte autora. -
08/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 13:02
Decisão Proferida
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19/11/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 11:35
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 10:18
Decisão Proferida
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11/08/2024 06:35
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 07:30
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 13:10
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2024 20:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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