TJAL - 0008822-16.2013.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL) - Processo 0008822-16.2013.8.02.0058 - Usucapião - Aquisição - AUTORA: B1Maria Madalena da SilvaB0 - SENTENÇA Maria Madalena da Silva, qualificada à fl. 01 dos autos, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, por meio da qual pretende a aquisição da propriedade do bem imóvel descrito através da prescrição aquisitiva a que alega fazer jus.
Segundo a exordial, o requerente detém a posse do imóvel localizado na Rua Projetada, Bairro Planalto, Arapiraca, de forma mansa, pacífica e sem interrupção ou oposição, há mais de 10 (dez) anos.
Formulou os requerimentos de praxe.
Juntou documentos de fls. 04/11. À fl. 25, os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à autora, oportunidade em que foi determinado que a Secretaria procedesse com as expedições dos ofícios pertinentes à espécie, bem como a citação dos confrontantes indicados na petição inicial e a publicação do edital, este último com vistas a citar os réus ausentes, em locais incertos e eventuais interessados.
Comprovada a publicação do edital à fl. 28.
Citados os confinantes e oficiados os Órgãos Públicos, não houve manifestação contrária à pretensão formulada pelos requerentes.
Parecer do Ministério Público às fls. 180/183, afirmando ausência de interesse público. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso em exame, verifico que o processo se encontra devidamente instruído com as provas necessárias, razão pela qual passo a aplicar a lei cogente aplicável à espécie, prolatando, de logo, a competente sentença.
DO MÉRITO DA LIDE Com efeito, reza o art. 1.238 do Código Civil: "Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo Único.
O prazo estabelecido neste artigo anterior reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Extraem-se, portanto, quatro requisitos para o reconhecimento do domínio, por meio da usucapião extraordinária: I- Posse com animus domini, justa ou sem oposição e contínua; II- Prazo da prescrição aquisitiva implementado (15 ou 10 anos); III- Sentença declaratória do domínio; IV- Registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis.
Trata-se, pois, de norma de grande relevância, que somente gera os efeitos queridos pelo legislador quando os requisitos enumerados forem cumulativamente preenchidos.
Dessa forma, ao se tentar fazer a subsunção do suporte fático descrito na referida norma ao caso concreto, fica evidente que a presente ação de usucapião é procedente, já que a requerente cuidou de demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na norma. É dizer, a requerente provou, de modo satisfatório, que sua posse foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal superior aos 15 (quinze) anos previstos em lei, conforme se verifica do documento de fl. 08, haja vista ter estabelecido no imóvel sua moradia e de sua família.
Ademais, verifico também que não constam nos autos qualquer impugnação em sentido contrário ao pleito do requerente, nem tampouco provas que indiquem que a mesma possui outro imóvel urbano ou rural, o que é suficiente à positivação pela Justiça de verificação do atendimento de todos os requisitos do usucapião.
Ademais, não apareceu eventual interessado, apesar da válida e regular citação dos confinantes, bem como da publicação dos editais exigidos pela legislação vigente e a devida expedição de ofícios às Fazendas Municipal, Estadual e Federal, que em nada se opuseram. É por esta razão que, após cumpridas todas as exigências legais, procede integralmente o pedido esboçado na peça inicial, não restando outro caminho a esta magistrada, senão declarar judicialmente a superveniência da prescrição aquisitiva requerida.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a ocorrência de prescrição aquisitiva e, como consectário natural, o domínio do requerente, Maria Madalena da Silva, sobre o imóvel descrito, constituindo-se de uma casa, localizada na Rua Projetada, Bairro Planalto, Arapiraca, conforme laudo de descrição em anexo (fl. 04).
Ressalte-se que esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, como bem preconiza o artigo 172 da Lei de Registros Públicos, independentemente de qualquer restrição porventura existente no imóvel, consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita.
Deixo de determinar o pagamento nas despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, haja vista estar o requerente beneficiado com os auspícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa da distribuição.
Intime-se, publique-se e registre-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
11/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 08:51
Republicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
05/06/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL) Processo 0008822-16.2013.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Maria Madalena da Silva - DESPACHO - Meta 2 Intime-se a parte autora para que esclareça se o imóvel é terreno ou casa.
Junte prova de sua ocupação/posse, como faturas de água ou energia, ou outros documentos pertinentes, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
O documento de fls. 108, sozinho, não é capaz de demonstrar posse ad usucapiendi.
Providências necessárias e intimações devidas.
APÓS, RETORNEM CONCLUSOS NA FILA DE URGENTE, VISTO TRATAR-SE DE PROCESSO DE META. -
05/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:52
Republicado ato_publicado em 05/05/2025.
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09/04/2025 12:51
Republicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
19/03/2025 10:47
Despacho de Mero Expediente
-
14/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 11:45
Republicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
23/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 19:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 12:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:53
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
13/11/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:28
Despacho de Mero Expediente
-
29/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 21:52
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:11
Expedição de Edital.
-
16/11/2023 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 15:01
Despacho de Mero Expediente
-
04/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:02
Visto em Autoinspeção
-
25/05/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2022 13:04
Expedição de Carta.
-
15/08/2022 13:03
Expedição de Carta.
-
15/08/2022 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2022 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 19:09
Despacho de Mero Expediente
-
22/07/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 10:30
Visto em Autoinspeção
-
22/03/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 14:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/03/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/01/2022 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 18:57
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 18:57
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 18:55
Despacho de Mero Expediente
-
20/09/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/08/2021 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 11:48
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 11:48
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 11:42
Despacho de Mero Expediente
-
17/08/2021 11:42
Decisão Proferida
-
09/07/2021 10:07
Visto em Correição - CGJ
-
07/07/2021 08:10
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 19:29
Visto em Autoinspeção
-
14/06/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 08:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2021 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2020 08:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/09/2020 23:19
Expedição de Mandado.
-
16/08/2020 10:40
Visto em Autoinspeção
-
14/08/2020 03:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2020 17:23
Expedição de Carta.
-
03/06/2020 16:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/06/2020 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2020 17:45
Despacho de Mero Expediente
-
07/04/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 17:51
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2020 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 11:20
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2020 10:36
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 08:56
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2019 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2019 22:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2019 14:14
Despacho de Mero Expediente
-
17/09/2019 09:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2019 10:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2019 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2019 13:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/08/2019 13:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2019 13:14
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 13:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2019 11:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/04/2019 12:01
Expedição de Mandado.
-
01/03/2019 10:59
Decisão Proferida
-
15/02/2019 11:01
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 10:20
Juntada de Mandado
-
07/12/2018 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2018 18:25
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2018 11:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/11/2018 11:29
Expedição de Mandado.
-
17/07/2018 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2018 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2018 19:49
Despacho de Mero Expediente
-
18/06/2018 09:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 17:27
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2018 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2018 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2017 14:29
Visto em correição
-
27/10/2016 17:36
Visto em correição
-
15/02/2016 13:17
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2016 12:52
Tornado Processo Digital
-
28/09/2015 10:34
Visto em correição
-
19/05/2015 08:21
Recebidos os autos
-
02/03/2015 10:49
Despacho de Mero Expediente
-
15/12/2014 08:21
Conclusos para despacho
-
11/12/2014 12:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/12/2014.
-
11/12/2014 12:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2014 09:47
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2014 09:44
Despacho de Mero Expediente
-
22/10/2014 13:27
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2014 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2014 11:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
23/09/2014 10:56
Juntada de Mandado
-
22/09/2014 10:24
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2014 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2014 11:54
Juntada de Mandado
-
27/08/2014 11:52
Juntada de Mandado
-
27/08/2014 11:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2014 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2014 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2014 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2014 09:35
Expedição de Ofício.
-
27/07/2014 09:34
Expedição de Ofício.
-
27/07/2014 09:33
Expedição de Ofício.
-
25/07/2014 11:57
Visto em correição
-
10/07/2014 10:36
Expedição de Ofício.
-
10/07/2014 10:36
Expedição de Ofício.
-
10/07/2014 10:36
Expedição de Ofício.
-
10/07/2014 10:29
Expedição de Mandado.
-
10/07/2014 10:29
Expedição de Mandado.
-
10/07/2014 10:29
Expedição de Mandado.
-
10/07/2014 10:14
Expedição de Edital.
-
10/07/2014 10:03
Visto em correição
-
13/06/2014 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2014 10:49
Recebidos os autos
-
28/05/2014 15:09
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2014 11:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2014 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2014 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2014 13:08
Publicado ato_publicado em data.
-
13/03/2014 12:34
Despacho de Mero Expediente
-
13/03/2014 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2014 12:08
Recebidos os autos
-
19/12/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2013 12:00
Recebidos os autos
-
13/12/2013 12:00
Remetidos os Autos
-
06/12/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2013
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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