TJAL - 0707033-18.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ EVERALDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 18173/AL) - Processo 0707033-18.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1José Everaldo BarbosaB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 09:21
Expedição de Carta.
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12/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 09:43
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 03:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Everaldo Barbosa Júnior (OAB 18173/AL) Processo 0707033-18.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Everaldo Barbosa - Diante do exposto, e considerando que os elementos dos autos evidenciam a capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por JOSÉ EVERALDO BARBOSA.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do Código de Processo Civil.
Arapiraca , 26 de maio de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
26/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:16
Decisão Proferida
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13/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Everaldo Barbosa Júnior (OAB 18173/AL) Processo 0707033-18.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Everaldo Barbosa - DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por José Everaldo Barbosa em face de Unimed Maceió.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca, 05 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
05/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:26
Decisão Proferida
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02/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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