TJAL - 0700490-97.2023.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 13:07
Juntada de Mandado
-
14/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IVAN VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 19119/AL), ADV: ESDRAS LISBOA DAMAZIO (OAB 11419/SE) - Processo 0700490-97.2023.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Emerson SouzaB0 - DECISÃO 1.
Tratando-se de recurso de apelação interposto de forma própria e tempestiva, cuja lei não exige preparo, recebo-o em todos os seus termos, com fundamento no artigo 596 do Código de Processo Penal. 2.
Deste modo, atendendo à expressa disposição do artigo 600 do Código de Processo Penal, tendo o apelante já feito a juntada das referidas razões, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente as devidas contrarrazões. 3.
Por fim, proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação do mérito, com as homenagens de estilo. 4.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
13/08/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 19:53
Decisão Proferida
-
12/08/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IVAN VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 19119/AL), ADV: ESDRAS LISBOA DAMAZIO (OAB 11419/SE) - Processo 0700490-97.2023.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Emerson SouzaB0 - DISPOSITIVO: 26.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o réu EMERSON SOUZA nas sanções previstas no artigo 14 c/c art. 10, §2º e, ainda, art. 20, I, todos da da Lei n. 10.826/2003.
DOSIMETRIA: 27.
Passo, de imediato, a fazer a individualizada dosimetria da pena, na forma do artigo 68, caput, do Código Penal. 28.
Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; é possuidor de bons antecedentes; não há dados suficientes para analisar a conduta social dele e sua personalidade; o motivo do crime é próprio do delito; não há circunstâncias prejudicais no que diz respeito ao cometimento do crime; não há que se falar em comportamento da vítima no caso em análise, pela natureza do crime. 29. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que doso a pena base privativa de liberdade do réu no mínimo legal, qual seja 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 30.
Inexistem atenuantes ou agravantes no caso concreto. 31.
Ausentes causa de diminuição.
Presente a causa de aumento disposta no art. 20, I, da Lei 10.826/2003, consistente no aumento pela metade, por ser o réu Guarda Municipal.
Nesse sentido, fica o réu definitivamente condenado a uma pena de 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cada um no equivalente a UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO vigente ao tempo do fato delituoso. 32.
Em consonância com o disposto no artigo 33, §2º, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO. 33.
Não obstante, verifico que na situação sob exame, tornar-se cabível a aplicação da SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. 34.
Assim, almejando aplicar medida socialmente recomendável e suficiente para a reprovação do ilícito perpetrado, substituo as penas privativas de liberdade impostas ao réu por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de: a) prestação de serviço à comunidade, em entidade a ser designada pelo Juízo da execução penal, pelo período da respectiva pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado, facultado ao condenado cumprir a pena em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade (artigo 46,§4º, CP); e b) prestação pecuniária, no importe equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do fato delituoso. 35.
Não é caso de suspensão condicional da pena, na forma do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 36.
Mantenho a liberdade do réu, com fulcro no princípio da homogeneidade, tendo em vista que a prisão provisória seria mais gravosa do que o cumprimento imediato da pena, bem como da inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. 37.
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, ante a ausência de elementos para quantificá-lo, bem como pela ausência de pedido expresso pelo Ministério Público na denúncia.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ (REsp. 1. 193.083/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 20/08/2013). 38.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. 39.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do (s) condenado (s) no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) comunique-se à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do (s) réu (s), por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; d) expeça-se a necessária guia de execução definitiva, remetendo ao juízo da execução penal; e) atualize-se o histórico de partes, na forma do artigo 800 do Código de Normas (Provimento 13/2023 da CGJ); 40.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 41.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
05/08/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 11:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2025 11:23:47, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
-
30/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 11:17
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 11:04
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 10:56
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 11:55
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 08:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
-
03/07/2025 08:06
Decisão Proferida
-
08/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 11:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Vieira de Oliveira Junior (OAB 19119/AL), Esdras Lisboa Damazio (OAB 11419/SE) Processo 0700490-97.2023.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Emerson Souza - DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que, no petitório de fls. 279/280, a Defesa manifestou concordância com a proposta apresentada pelo Ministério Público, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo período de 16 (dezesseis) meses, com carga horária de 7 (sete) horas semanais, além da perda do valor depositado a título de fiança.
No entanto, a Defesa apontou a inviabilidade do cumprimento da prestação de serviços nos moldes propostos, em razão das funções exercidas pelo réu como guarda municipal em outro município, cuja jornada de trabalho seria incompatível com a execução da medida. 2.
Diante disso, requereu-se a adequação da prestação de serviços à comunidade para 1 (um) dia por mês ou em outra forma mais apropriada, de modo a compatibilizar a execução da medida com a atividade profissional do réu, sem prejuízo à sua subsistência e à de sua família. 3.
Sendo assim, considerando o teor do pedido defensivo (fls. 279/280), determino a intimação do Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à forma de execução da prestação de serviços à comunidade, indicando se concorda, discorda ou se propõe alternativa àquela sugerida pela Defesa. 4.
Decorrido o respectivo prazo, venham os autos conclusos para análise da demanda e do pedido de devolução da arma de fogo apreendida (fl. 280). 5.
Expedientes necessários. -
06/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 11:54
Despacho de Mero Expediente
-
24/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 12:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:12
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
13/09/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 11:11
Juntada de Mandado
-
23/08/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/08/2024 07:09
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 07:03
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 10:40:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
-
22/08/2024 06:55
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2024 14:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 16:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 13:06
Juntada de Mandado
-
27/11/2023 12:20
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 11:39
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
21/11/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 00:07
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2023 00:07
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 13:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 06:39
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 08:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/10/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 12:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 22:38
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 15:48
Juntada de Mandado
-
21/08/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 11:29
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 22:53
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 08:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/06/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 08:13
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 08:13
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705398-46.2018.8.02.0058
Maria Pereira da Silva
Lourdes Pereira Machado
Advogado: Abelardo Jose de Moraes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2018 10:35
Processo nº 0701323-78.2024.8.02.0049
Banco do Brasil S.A
Adriano Cesar Costa Araujo
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2024 13:50
Processo nº 0700904-31.2024.8.02.0058
Josenilda Rodrigues Torres
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/01/2024 12:02
Processo nº 0700186-30.2025.8.02.0048
Claudio Rodrigues dos Santos
Armazem Comercio e Importacao de Materia...
Advogado: Mallyzia de Lima Santos Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 14:01
Processo nº 0700097-07.2025.8.02.0048
Antonio Savio dos Santos Cavalcante
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2025 09:30