TJAL - 0700904-31.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
02/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 04:35
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 41796/MG), ADV: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR (OAB 29461A/MT), ADV: CARLOS JOSÉ LIMA ALDEMAN DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 12087/AL) - Processo 0700904-31.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Josenilda Rodrigues TorresB0 - RÉU: B1Banco Ole Bonsucesso Consignado S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autor, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
05/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 04:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 41796/MG), ADV: CARLOS JOSÉ LIMA ALDEMAN DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 12087/AL), ADV: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR (OAB 29461A/MT) - Processo 0700904-31.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Josenilda Rodrigues TorresB0 - RÉU: B1Banco Ole Bonsucesso Consignado S/AB0 - Autos n° 0700904-31.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josenilda Rodrigues Torres Réu: Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por Josenilda Rodrigues Torres, em face doBanco Ole Bonsucesso Consignado S/A, todos qualificados na inicial.
Consta da inicial que em nome da autora houve a contração de empréstimo consignado, mediante o emprego de artifícios fraudulentos, relativos aos quais têm sido periodicamente descontadas cobranças sobre os proventos da sua aposentadoria, razão pela qual ajuizou a presente demanda, objetivando o recebimento dos valores descontados mensalmente em dobro, bem assim condenação da demandada em indenização a título de danos morais.
Colacionou documentos.
Corretamente citada, a parte requerida apresentou contestação, na oportunidade, aduziu a regularidade da cobrança, tendo em vista adesão expressa em contrato.
Nesse sentido, postulou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou, igualmente, documentos diversos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, ratificando os termos da exordial. foi designada a realização de perícia grafotécnica.
O expert nomeado prontamente aceitou o encargo.
Em seguida, apresentou o laudo pericial às fls. 178/196.
A parte demandada não apresentou impugnação ao laudo.
Lado outro, a parte autora concordou com as conclusões do perito.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório, em resumo.
Fundamento e Decido.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando esta Magistrada com seu convencimento formado diante das provas documentais carreadas aos autos.
Saliente-se que não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide após a realização de prova pericial, diante das provas documentais apresentadas.
Não à toa, que a jurisprudência assim prescreve: CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
PERÍCIA.
DOCUMENTOS. 1.
Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante das provas documentais apresentadas e da utilidade questionável da prova especializada ao caso. 2.
O autor negou ter firmado contrato de empréstimo consignado.
Após apresentação do contrato assinado, juntamente com documentos pessoais do autor, este requereu prova pericial. 3.
As assinaturas nos documentos são praticamente idênticas, tornando provável que eventual perícia seja inconclusiva. É absolutamente questionável a utilidade da realização dessa prova nos autos. 4.
Além disso, o dinheiro foi creditado na conta do autor (em outro banco).
Nenhum meliante treinaria assinatura de alguém, levaria documentos pessoais autênticos ao banco, para realizar empréstimo do qual não se beneficiaria.
Ausência de verossimilhança das alegações do autor. 5.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10003966020178260067 SP 1000396-60.2017.8.26.0067, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 18/09/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2018) Além do mais, as partes foram intimadas da perícia e não demonstraram insatisfação com a prova, apenas ratificaram as peças e argumentos iniciais.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial, prescreve o artigo 319 do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de Mediação.
No caso analisado, dos fatos narrados pelos autores decorre logicamente o pedido, bem como a petição inicial vem acompanhada com a documentação necessária, portanto, não há que se falar em inépcia.
Da mesma maneira, indefiro o pedido de negação da justiça gratuita deferida, na medida em que a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas que não podem arcar com as custas processuais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
In casu, a requerida, em que pese refute o pleito, não trouxe qualquer documento capaz de infirmar as alegações da autora.
Assim, verifico a presença de elementos indicativos da alegada condição de hipossuficiência financeira, de forma que não encontro qualquer óbice na concessão de justiça gratuita a demandante.
Superadas as preliminares, analiso o mérito da causa.
Com efeito, a responsabilidade civil consiste no dever jurídico de reparação imposto a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou por simples imposição legal, em razão de ação ou omissão viola direito ou causa prejuízo a outrem.
No caso em apreço, a responsabilidade civil que ora se questiona é aquela prevista no Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 -, fundada no risco do empreendimento e de natureza objetiva.
A teoria do risco empresarial é um dos princípios que regem a responsabilidade do fornecedor, e se traduz no dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa, por aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pelos vícios em tais produtos e serviços.
Logo, segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da ré tem caráter objetivo, de modo que deverá o consumidor demonstrar tão-somente o dano e o nexo causal, sendo desnecessária a aferição da culpa.
Nessa perspectiva, a configuração do dever de indenizar dependerá do preenchimento dos requisitos, a saber: a) conduta comissiva ou omissiva do agente, b) dano, e c) nexo de causalidade entre ambos.
No caso vertente, afirma a demandada que os descontos no benefício da autora decorrem de uma avença realizada livremente pelas partes, estando devidamente assinada, conforme a cópia do contrato de empréstimo.
De consequência, diante do fato depender de conhecimento técnico especializado e considerando a hipossuficiência do consumidor, este juízo, a requerimento do Banco, determinou a produção de prova pericial grafotécnica.
O profissional habilitado, por sua vez, concluiu que os lançamentos encontrados na peça questionada (contrato) divergem da escrita da autora, conforme laudo de fls. 178/196.
A perícia tem por objetivo auxiliar o juiz com um conhecimento especializado que ele não possui, de modo a lhe dar condições objetivas para que tome a melhor decisão possível, formando seu convencimento a partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas.
Sendo assim, o resultado do trabalho do perito, expresso no laudo pericial, tem o potencial de influenciar decisivamente o magistrado na formação de sua convicção, pois é uma das provas mais sensíveis do processo civil, digna de merecer toda a atenção do legislador e julgador.
Desse modo, acreditando na verossimilidade do laudo do perito oficial, mesmo porque elaborado por profissional imparcial, que nenhuma ligação possui com qualquer das partes, é medida que se impõe o deferimento da pretensão autoral.
Isso porque, a realização de um empréstimo requer todas as cautelas necessárias e mecanismos de segurança a fim de evitar fraudes que venham a lesar os consumidores.
Logo, aplica-se, no caso concreto, a teoria do risco do empreendimento, em face da qual é do fornecedor de serviço, que extrai maior lucro da atividade, a responsabilidade pelos danos decorrentes do empreendimento, independente de culpa.
A parte ré deveria demonstrar cabalmente que a autora realizou o empréstimo, bem assim o saque dos valores.
Provas não produzidas que permite concluir que houve falha no serviço prestado que ocasionou a fraude.
Portanto, não tendo o requerido nos termos do artigo 373, II do CPC, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia, comprovando que foram tomados todos os cuidados devidos no momento da realização do empréstimo por terceiros, nem comprovado a culpa exclusiva do autor nos eventos danosos, deve responder pelos danos materiais suportados pela parte, a teor do disposto no art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, visto que comprovado o nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o dano sofrido.
Assim, considero existir responsabilidade da empresa ré, pois, estando o caso em deslinde inserido no plano da legislação de consumo, basta a existência do dano e do nexo causal, o que foi comprovado pela parte, para ensejar a responsabilização, não havendo que se discutir a culpa da empresa demandada.
Enxergar de outro modo é desfigurar a ratio essendi da legislação do consumidor, responsável pela concretização dos elementos sócio-ideológicos da Constituição de 1988.
Uma vez configurada a responsabilidade da ré, vez que presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, resta aferir a ocorrência dos danos alegados, para, num momento posterior, fixar uma indenização compatível com a espécie.
O autor alega ter sofrido danos materiais e morais.
No que concerne aos danos materiais, faz jus a autora a devolução das parcelas retiradas indevidamente da sua aposentadoria, devidamente atualizado.
Quanto ao dano moral, este ficou caracterizado em razão do constrangimento sofrido pela autora ao ter sido retirado parte de seus proventos, ficando o mesmo privado de verba de natureza alimentar, além da negativação indevida.
Para a sua quantificação, é de se verificar que deve o juiz ter em conta a orientação capitaneada pela doutrina e jurisprudência majoritárias, conduzindo o julgador à análise da extensão e gravidade do dano, das circunstâncias (objetivas e subjetivas) do caso, da situação pessoal e social do ofendido e da condição econômica do réu, a fim de encontrar relativa objetividade com relação à reparação compensatória, preponderando, como orientação principal, a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a repetição da negligência apurada.
Tudo isso sopesadas as circunstâncias concretas do caso, à luz da prudência e razoabilidade.
Segundo entendimento jurisprudencial colhido do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a indenização por danos morais: Deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ.
REsp 265133/RJ.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Quarta Turma. 19/09/2000) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
AFASTAMENTO.
DANOS MORAIS.
VALOR EXAGERADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 PARA R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR. 1.- Para deferimento dos danos materiais pleiteados, necessária sua comprovação pelos Autores (CPC, art. 333, I). 2.- As circunstâncias da lide não apresentam nenhum motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, devendo, portanto, ser reduzido para R$ 10.000,00, a cada um dos autores, se adequar aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte. 3.- A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do momento em que fixado um valor definitivo para a condenação.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1094444/PI, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 21/05/2010) Cumpre-me, portanto, determinar o quantum da indenização pelo dano moral devido, utilizando-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da analogia, posto que não há na legislação pátria critérios explícitos de quantificação aritmética da reparação compensatória do dano moral.
Nesse ponto, cumpre registrar que, ao contrário do alegado pela ré, o autor não contribuiu para a má prestação dos serviços da empresa bancária, sendo a conduta a ser imputada somente à ré, que realizou empréstimo consignado, sem tomar as devidas precauções.
Saliente-se que a empresa demandada, devido ao risco da atividade, responde por eventuais danos causados em face do não emprego do zelo necessário na análise dos documentos dos seus clientes, os quais estão sob sua vigilância.
Por outro lado, evidencia-se também que, o autor não fez prova de suas condições econômicas, fama e notoriedade, não provando que em decorrência dos danos sofreu restrições irreversíveis em sua vida.
A ré, por sua vez, tem condições econômicas para reparar os danos causados, entretanto o valor pretendido pelo autor é extremamente excessivo, mesmo que considerado o potencial econômico da empresa requerida.
Portanto, levando em conta tais critérios, entendo ser suficiente à reparação e a amenizar o prejuízo extrapatrimonial a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no artigo 159 do Código Civil c/c artigo 5o da CF/88, valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002 (cf. artigo 402; artigo 944, parágrafo único; artigo 953, parágrafo único) e adotados pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Descabido eventual pretensão de repetição do indébito, visto que não configurado má-fé da empresa requerida.
Pelos fundamentos expostos, JULGO procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento do DANO MATERIAL correspondente a devolução de todos os descontos realizados no benefício do autor, de maneira simples, pois não evidenciado má-fé do réu, além da REPARAÇÃO MORAL, a qual arbitro no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que está sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC, c/c art. 161,§ 1º, do CTN) a partir da citação (art. 397,caput, do CC) até o arbitramento, ou seja, a publicação da sentença (súmula 362 do STJ), oportunidade em que passará a incidir tão somente a taxa SELIC, a título de correção monetária e de juros de mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Custas pelo requerido.
Honorários sucumbenciais, em favor do vencedor, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
Em relação aos valores depositados na conta da autora, estes deverão ser decotados do valor da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito.
P.R.I Arapiraca,23 de julho de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
23/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denio Moreira de Carvalho Junior (OAB 41796/MG), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Denio Moreira de Carvalho Jr (OAB 29461A/MT) Processo 0700904-31.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josenilda Rodrigues Torres - Réu: Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, fl. 178/197, no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/09/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 13:35
Decisão Proferida
-
17/09/2024 16:59
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 05:14
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 22:14
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 18:57
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2024 16:08
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2024 23:58
Decisão Proferida
-
08/02/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 10:19
Despacho de Mero Expediente
-
18/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 12:02
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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