TJAL - 0704081-39.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:41
Transitado em Julgado
-
27/01/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Barbosa Silva (OAB 19020/AL) Processo 0704081-39.2024.8.02.0046 - Divórcio Consensual - Requerente: Willams Canuto Barbosa, Emilia Ruane Feitosa da Silva Barbosa - SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por EMILIA RUANE FEITOSA DA SILVA BARBOSA e WILLIAMS CANUTO BARBOSA, todas as partes qualificadas.
Da exordial (págs. 01-04), tem-se que as partes compuseram acordo.
Manifestação ministerial opinou pela homologação do acordo celebrado (pág. 21). É o relatório.
Decido.
A pensão alimentícia é vista como uma obrigação de ambos os genitores, já que estes devem, conjuntamente, zelar pelo bem-estar de seus filhos.
Porém, na família moderna, há imposição legal de comportamento solidário entre os parentes, notadamente na linha reta, que sensibiliza e estimula o amparo aos que necessitam de auxílio financeiro.
Assim sendo, não se trata apenas de uma imposição legal, mas de um natural sentimento de responsabilidade em relação aos menores que ainda não têm condições de se manter e têm o direito de serem assistidos por seus pais.
A Constituição da República, em seu art. 229, dispõe: os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Já no art. 1694, § 1º, do Código Civil, tem-se uma ideia clara de que esta prestação deve procurar equivaler ao que o alimentado precisa para sobreviver, estando de acordo com o que alimentante pode arcar: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Ainda, o legislador processualista civil pátrio privilegiou as formas de composição extrajudicial de litígios, sendo tal privilégio vislumbrado através de incontáveis dispositivos processuais, dentre os quais destaco o art. 139, inciso V, do CPC, o qual reza que o juiz tentará, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Pontue-se que para que tenha efeitos processuais, a transação depende de o direito ser disponível e de homologação do juiz, que é ato de aprovação ou confirmação expressa por sentença.
Impende distinguir, nada obstante, que a composição do litígio não se efetua através da sentença.
Esta dá ao transacionado força de definitividade, através do manto preclusivo máximo da coisa julgada.
No caso em relevo, vejo que restam preenchidos os requisitos legais, dada a evidente disponibilidade do direito, licitude, possibilidade e determinação do objeto do ajuste, capacidade das partes e delineamento preciso do conteúdo da avença, nos seguintes termos: () 1.
DO DIVÓRCIO As partes concordam com a dissolução do vínculo matrimonial, requerendo a decretação do divórcio nos termos legais. 2.
DA GUARDA DA MENOR A guarda de Maria Valentina da Silva Barbosa será unilateral em favor da genitora, Emilia Ruane Feitosa da Silva Barbosa, conforme consenso das partes, visando o melhor interesse da criança. 3.
DO DIREITO DE VISITAS O pai, Willams Canuto Barbosa, terá direito de visitas livres, desde que previamente comunicadas à genitora, de forma a preservar a convivência familiar e o bem-estar da menor. 4.
DA PENSÃO ALIMENTÍCIA O pai compromete-se a pagar 29% do salário mínimo vigente a título de pensão alimentícia em favor da filha menor, valor que deverá ser depositado mensalmente, até o dia 10 de cada mês na conta bancária da genitora: Agência 0057 - Operação 001 - Conta 000327360 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - TITULAR EMILIA RUANE FEITOSA DA SILVA 5.
DOS BENS Após discussão amigável, as partes chegaram a um acordo no que se refere à partilha de bens: a) O Sr.
Williams Canuto Barbosa compromete-se o adquirir uma motocicleta para a Sra.
Emilla Ruane Feltosa da Silva Barbosa. como forma de compensação patrimonial, no prazo máximo de 06 MESES o contar da homologação do divórcio; b) Em relação à casa onde residiam irão resolver de forma amigável posteriormente. c) Declaram as partes que não há outros bens móveis ou imóveis em comum a partilhar. 6.
DA ALTERAÇÃO DO SOBRENOME Com a decretação do divórcio, a requerente deseja voltar a utilizar o seu nome de solteira, qual seja: EMILIA RUANE FEITOSA DA SILVA, com a supressão do sobrenome que adotou em virtude do casamento. () Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos supramencionados, concedendo-lhe definitividade, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem custas, dada a gratuidade subjacente ao feito.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
Palmeira dos Índios,06 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 08:12
Homologada a Transação
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06/01/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 14:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 12:58
Decisão Proferida
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26/11/2024 20:30
Conclusos para despacho
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26/11/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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