TJAL - 0702089-07.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DILAMAR AMANCIO RODRIGUES (OAB 202517/MG) - Processo 0702089-07.2024.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Antônio Luiz e Silva JúniorB0 - Tendo em vista que a petição de cumprimento de sentença se encontra acompanhada da planilha de cálculos conforme exige o art. 524 do CPC, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de de multa de 10% (dez por cento) mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes, cumulativamente, sobre o débito atualizado, ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º do CPC.
Faça-se constar na intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficarão automaticamente incluídos no débito.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para que manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando após os autos à CJU para que seja apurado o quantum debeatur caso a discordância quanto aos valores a serem pagos se mantenha, a teor do que dispõe o art. 524, § 2º do CPC.
Cumpra-se.
Arapiraca , 21 de julho de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito - 
                                            
18/07/2025 14:24
Execução de Sentença Iniciada
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10/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:43
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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10/07/2025 10:43
Realizado cálculo de custas
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10/07/2025 10:42
Recebimento de Processo no GECOF
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10/07/2025 10:41
Análise de Custas Finais - GECOF
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30/05/2025 12:28
Remessa à CJU - Custas
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30/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:17
Transitado em Julgado
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06/05/2025 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dilamar Amancio Rodrigues (OAB 202517/MG) Processo 0702089-07.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Luiz e Silva Júnior - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão da parte autora para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, cujo valor R$23.100,00 deverá ser atualizado em correção monetária, desde o desembolso, e juros de mora desde a citação.
A partir da citação, deve incidir somente a Selic.
Fazendo um decote no valor apresentado pelo autor, deve-se corrigir para excluir os honorários apresentados na planilha de fls. 43, pois os mesmos estão sendo objeto da presente decisão, no parágrafo abaixo, bem como para que seja aplicado como índice de correção monetária o IPCA a partir do desembolso (realização dos depósitos), e juros de mora a partir da citação.
Com a citação, aplica-se somente a Selic que é, a um só tempo, indexador de juros e correção monetária.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais desde já, fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 2º do CPC.
Apresente-se nova conta para cumprimento de sentença, com os parâmetros aqui estabelecidos.
P.R.I Arapiraca,05 de maio de 2025. - 
                                            
05/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 10:48
Decisão Proferida
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04/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 09:06
Juntada de Mandado
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11/07/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 19:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/06/2024 19:44
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 13:42
Decisão Proferida
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16/02/2024 07:25
Conclusos para despacho
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16/02/2024 07:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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