TJAL - 0700342-52.2025.8.02.0069
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 09:06
Decisão Proferida
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05/06/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 06:24
Juntada de Petição de resposta à acusação
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03/06/2025 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:30
Evolução da Classe Processual
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23/05/2025 04:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliseu Costa Cavalcante (OAB 11647A/AL) Processo 0700342-52.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Eleelson Gomes da Silva - A inicial acusatória observou os requisitos do art. 41 do CPP, assegurando ao Imputado as condições necessárias para o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dos autos se extrai a existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, restando evidenciada a justa causa para a deflagração da ação penal.
Assim, com apoio nos arts. 41 e 395 do CPP, recebo a denúncia e determino a citação do Acusado para responder, por escrito, aos termos da acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme dispõe o art. 396-A do mesmo Codex.
Na hipótese de não apresentação da defesa preliminar, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Determino, ainda, as seguintes providências: 1.
Oficie-se à Secretaria de Defesa Social de Alagoas, a fim de que encaminhe a este Juízo a folha de antecedentes criminais do acusado; 2.
Certifique-se acerca da existência de outro processo criminal em desfavor do acusado nesta jurisdição; 3.
Juntem-se certidões criminais das justiças estadual, federal, eleitoral; 4.
Intimem-se os advogados renunciantes para que juntem aos autos prova da comunicação da renúncia ao mandante, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 112 do CPC, que assim dispõe: O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, sob pena de comunicação à OAB e permanência como causídico do réu.
Saliente-se que a captura de tela de fl. 172 não se presta a demonstrar a ciência ao mandante, até porque não dirigida a ele; 5.
Certifique-se quanto à soltura do acusado e, em caso positivo, retire-se a tarja de réu preso e atualize-se o histórico e o cadastro de partes. -
22/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 10:59
Recebida a denúncia
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22/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) para destino
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22/05/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 05:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliseu Costa Cavalcante (OAB 11647A/AL) Processo 0700342-52.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Eleelson Gomes da Silva - Diante de tais considerações, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE ELEELSON GOMES DA SILVA, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Considerando, todavia, a gravidade em concreto do delito, com utilização de faca e pedaço de pau, a fim de evitar a reiteração de práticas criminosas, defiro o pleito formulado ao final do pedido da defesa e aplico-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP: I - comparecimento mensal em juízo (comarca de sua residência), até o dia 09 de cada mês, para informar e justificar atividades; II - proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência enquanto durar o processo; III proibição de mudança de endereço sem prévia autorização deste Juízo.
Considerando, ainda, as circunstâncias em que o crime foi possivelmente praticado e havendo possibilidade de agravamento da conduta do investigado, cabível a adoção cautelar da medida protetiva de urgência.
Isso posto, fixo as seguintes determinações: AO OFENSOR: a) proibição de aproximação da ofendida no limite que fixo em 500 (quinhentos) metros, bem como de contato com a ofendida e testemunhas por qualquer meio de comunicação; b) proibição de frequentar quaisquer locais ou estabelecimentos de frequência habitual da vítima ou de quaisquer das pessoas indicadas no item anterior, tais como residência de familiares e locais de trabalho; c) comparecimento à equipe multidisciplinar da comarca de sua residência, no prazo de 10 (dez) dias, para participação em grupo reflexivo. À VÍTIMA: a) intimação para conhecimento das medidas protetivas; b) comunicar eventuais descumprimentos das medidas protetivas, mediante registro de boletim de ocorrência junto à Delegacia Especializada na Proteção e Atendimento à Mulher; c) comparecimento à equipe multidisciplinar deste juizado, no prazo de 10 (dez) dias, para responder ao Formulário Nacional de Avaliação de Risco FONAR.
DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES ÀS PARTES: a) As restrições de contato e aproximação são recíprocas, devendo ser observadas, de igual forma, pela requerente.
DETERMINAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA / CARTÓRIO: Inclua-se a presente decisão no BNMPU e cumpra-se com urgência, podendo o(a) Oficial(a) de Justiça requisitar força policial para cumprimento da ordem, se houver necessidade, ficando facultada, em relação às requerentes, a intimação por Whatsapp ou videoconferência.
Oficie-se à Patrulha Maria da Penha para acompanhamento da medida protetiva.
Por fim: 1.
Expeça-se alvará de soltura em favor do investigado, devendo ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo nele constar os termos de compromisso das medidas supra, consignando a advertência de que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, § 4º, CPP), além da configuração de crime previsto no art. 24-A da Lei nº 13.827/19; 2.
Intime-se a ofendida acerca da soltura do investigado; 3.
Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Aracaju, solicitando o acompanhamento e fiscalização das medidas cautelares ora aplicadas e inclusão do investigado em grupos reflexivos junto à equipe multidisciplinar; 4.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para os fins do art. 24 do CPP, haja vista a juntada do Inquérito Policial.
Intimem-se. -
09/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 14:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:06
Revogada a Prisão
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09/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
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08/05/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliseu Costa Cavalcante (OAB 11647A/AL) Processo 0700342-52.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Eleelson Gomes da Silva - Dê-se ciência às partes do recebimento dos autos neste Juizado, pelo Juízo Plantonista.
Aguarde-se a juntada do respectivo Inquérito Policial e, após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. -
06/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:35
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/05/2025 10:47
Redistribuição de Processo - Saída
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05/05/2025 10:47
Recebimento de Processo de Outro Foro
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05/05/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 19:05
Juntada de Mandado
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02/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 12:39
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/05/2025 12:39:23, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
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02/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 07:25
Conclusos para decisão
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01/05/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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