TJAL - 0706287-53.2025.8.02.0058
1ª instância - 1ª Vara de Arapiraca - Inf Ncia, Juventude e Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:45
Juntada de Mandado
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10/06/2025 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 09:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/06/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 08:50
Juntada de Informações
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25/05/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Barbosa Wanderley Junior (OAB 20403/AL) Processo 0706287-53.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vinícius dos Santos Silva, Thais Ferreira dos Santos - Assim, determino que a Secretaria deste Juízo proceda à solicitação de emissão de nota técnica, por meio do sistema e-NATJUS, para apreciação dos seguintes quesitos: a) O diagnóstico da doença do autor está comprovado? b) O tratamento requerido tem registro na ANVISA? c) O tratamento requerido está previsto na lista oficial do SUS? Se sim, está inserido em algum Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs)? Especifique; d) Qual o Ente da Federação (União, Estado ou Município), de acordo com a divisão de atribuições prevista pelas normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto n.º 7.508/11 e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite), possui competência administrativa para o financiamento do tratamento requerido? Especifique e indique a norma respectiva; e) Se medicamento, o fármaco pleiteado integra o Componente Básico (CBAF), Estratégico (CESAF) ou Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF)? Se CEAF, qual grupo? f) Se o tratamento requerido não estiver na lista do SUS, qual o tratamento incorporado pela rede pública e previsto no PCDT para a doença das autoras? O tratamento previsto pelo SUS é ineficiente para o quadro clínico das autoras? g) O quadro clínico da parte autora é de risco imediato (urgência/emergência) ou eletivo? Paralelamente, oficie-se ao NIJUS, via e-mail ([email protected]), para que, de igual modo, responda aos quesitos acima, bem como a fim de que informe (i) se há solicitação prévia das autoras, (ii) se há lista de espera organizada pelo poder público, especificando a data mais próxima disponível para agendamento, e (iii) se há agendamento em nome do autor. -
06/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:09
Decisão Proferida
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29/04/2025 21:40
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/04/2025 08:51
Redistribuição de Processo - Saída
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28/04/2025 11:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/04/2025 12:47
Decisão Proferida
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22/04/2025 18:56
Conclusos para despacho
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16/04/2025 19:36
Conclusos para despacho
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16/04/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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