TJAL - 0700830-06.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 19:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 19:49
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL), ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) Processo 0700830-06.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luís da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
27/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL), ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) Processo 0700830-06.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luís da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0700830-06.2024.8.02.0016 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Luís da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, movida por JOSÉ LUÍS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que, sendo aposentado do INSS, percebeu descontos mensais em sua aposentadoria previdenciária referentes a dois empréstimos consignados, vinculados ao banco réu, sob numerações: 014543595 e 013655284, firmados nos anos de 2022 e 2024.
Afirma que nunca realizou tais empréstimos e que não recebeu os valores correspondentes em sua conta.
Requereu a declaração de inexistência da dívida, a condenação do réu à indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e a repetição em dobro do indébito.
Instruiu a inicial com os documentos (fls. 07/32).
Em decisão interlocutória (fls. 33/34), foi concedido os benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte ré.
A parte demandada, apresentou, de forma espontânea, às fls. 38/58, procurações e atos constitutivos, em 21/09/2024.
Suprindo assim, o ato processual da citação, posto que, já tinha conhecimento da demanda.
Em 21/10/2024, acostou a ré, a peça contestatória, de fls. 59/89.
Juntou documentos, fls. 90/91.
Réplica de fls. 96/103, reiterando os fundamentos da exordial e combatendo os pontos controvertidos da contestação.
Por fim, à fl. 104, o demandante requereu o julgamento antecipado da lide, ao tempo em que pugnou pela consideração dos efeitos da revelia, posto que, a contestação acostada aos autos foi intempestiva.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que não há a necessidade de produção de provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O artigo 344, do Código de Processo Civil, ao tratar acerca do instituto da revelia, dispõe que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Em outras palavras, estando ausente o réu, presume-se a veracidade das afirmações lançadas na petição inicial.
A ocorrência da revelia só não induz os efeitos mencionados no caput do art. 344 do Código de Processo Civil - Lei n. 13.105/15, nas hipóteses elencadas no art. 345 do mesmo diploma legal.
Veja-se, pois: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344,se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Mais ainda, o mencionado estatuto processual diz que, em caso de revelia, deve o Juiz, a teor do art. 355, II, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução meritória.
Entretanto, é certo que o julgador poderá desacolher os pedidos formulados quando verificar, pelas circunstâncias do caso, não serem verdadeiros os fatos alegados pelo autor ou, mesmo que os repute verdadeiros, não decorrer deles a consequência jurídica pretendida.
Da análise dos autos, verifica-se que foi emitida decisão interlocutória, às fls. 33/34, recebendo a petição inicial, acolhendo os pedidos autorais naquela fase processual e determinando a citação da ré para apresentar defesa.
Constata-se que, antes mesmo da citação formal, a ré juntou espontaneamente procurações e atos constitutivos em 21/09/2024, o que, para fins processuais, configura o conhecimento inequívoco da ação e supre o ato citatório.
Assim, considerando o início da contagem do prazo para contestação a partir de 21/09/2024, o prazo final para apresentação da defesa seria 11/10/2024.
No entanto, a contestação foi apresentada após esse prazo (21/10/2024), caracterizando sua intempestividade e a consequente revelia.
Em face da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme art. 344 do CPC.
Vejamos o que entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REVELIA DECRETADA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - ARTIGOS 239, § 1º E 335, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA REVELIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1401081-52.2024 .8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 29/02/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Assim, apenas a ausência de contestação será parâmetro para análise da ocorrência da revelia.
Verifico, ainda, que não há elementos que autorizem considerar inverídicas as afirmações feitas na exordial.
Explico.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora pode ser afastada apenas nos casos em que o magistrado, tendo ocorrido a revelia do réu, tiver a impressão de que os fatos são improváveis de terem ocorrido, exigindo-se do autor, neste caso, a produção de prova.
No caso em apreço, embora a contestação e os documentos acostados tenham sido apresentados intempestivamente, a ré não cumpriu o ônus que lhe incumbia de trazer aos autos os contratos devidamente assinados pelo demandante.
Em vez disso, anexou apenas os comprovantes de transferência.
Assim, a consequência jurídica pretendida pela parte autora emana das circunstâncias narradas e, desta forma, os efeitos da revelia devem se operar plenamente, posto que este Juízo não verificou nada que elidisse o direito ao reconhecimento da aplicação do mencionado instituto no caso em apreço.
Considerando verdadeiros os fatos alegados, resulta claro o dever da ré de indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, em decorrência de empréstimos irregulares, restituição em dobro dos montantes descontados indevidamente e a declaração de inexistência das dívidas, ora pleiteadas.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, preceitua que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos Tribunais se os contratos com as instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao caso concreto.
Na seara do ônus da prova, preconiza o artigo 373, do CPC, verbis: O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1oNos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2..o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Outrossim, dada a relação de consumo ao caso em concreto, por incidente as normas legais colimadas no CDC (Lei 8.078/90), que dispõe em seu artigo 6º, inciso VIII, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ademais, ao dispor acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, preconiza o CDC, em seu artigo 14, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In casu, a elide-se pelo acervo probatório que, instituição ré não acostou aos autos provas robustas para corroborar a alegação de que o autor contratou o empréstimo consignado, ora discutido.
Pois, fora verificada a ausência dos instrumentos contratuais, gravação ou foto comprovando a ida do demandante à agência, comprovantes de que o mesmo utilizou os valores em seu favor ou quaisquer outros meios que comprovem o assentimento do autor com as cláusulas que afirma não ter contratado, sendo seu ônus comprovar fato modificativo ou extintivo do direito autoral.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação de serviço.
Da repetição em dobro Frise-se que a devolução dos valores pagos indevidamente pela consumidora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve atender ao que foi decido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Portanto, configurado no caso concreto a conduta abusiva da parte ré que efetuou desconto indevido nos proventos da parte autora, resta configurada violação a boa-fé objetiva.
Entretanto, em que pese o reconhecimento da prática abusiva implementada pelo banco réu, e consequente ilegalidade do negócio jurídico que ensejou os descontos efetivados, visando-se impedir o enriquecimento sem causa, é necessário permitir a compensação dos valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, em relação à indenização a ser fixada a título de danos materiais.
De modo que, após o recálculo, os valores pagos a maior devem ser devolvidos em dobro, possibilitando-se, contudo, a compensação entre os valores postos à disposição do autor e a indenização por danos materiais, sob pena de enriquecimento ilícito da parte.
Portanto, os descontos devem ser reputados indevidos.
Dessa forma, as partes devem retornar ao status quo ante.
Nesse diapasão, a requerida deverá se abster de efetuar qualquer desconto referente a essa contratação, bem como devolver os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora.
Dos danos morais Nessa toada, no que se refere ao dano moral, certo é que este se caracteriza quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso ao mesmo.
Feitas tais considerações, tenho que a conduta da empresa demandada, acima narrada, foi ofensiva a direito da personalidade, não se caracterizando como simples aborrecimento ou contratempo da vida cotidiana, mas de fato suficiente a acarretar séria alteração no estado psíquico do indivíduo, merecendo, por conta disso, uma compensação indenizatória.
De fato, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas aponta para a consideração da ocorrência de dano moral in re ipsa no caso de descontos indevidos.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAL E MATERIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS.
SÚMULAS Nº 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. 01 - Pelo contexto fático apresentado, revelou-se induvidosa a conduta ilícita da instituição financeira em proceder descontos indevidos na aposentadoria do apelado, em razão de empréstimo não pactuado, restando caracterizado o dano experimentado pelo autor/apelado e o nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado), sendo despicienda a perquirição da culpa, ante a sua presunção objetiva. 02 - Embora o recorrente questione seu dever de indenizar, por entender que não houve abalo de crédito ou mácula à honra subjetiva do apelado, o simples fato de o apelante ter promovido descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais (dano in re ipsa). 03- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. 04- Não demonstrada a legalidade das deduções realizadas sobre os proventos do autor, outro caminho não há senão manter a responsabilização civil do banco réu. 05- Sentença reformada, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento (Súmula nº 54 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic, e no que tange aos danos materiais, a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 00061458120118020058 AL 0006145-81.2011.8.02.0058, Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 15/06/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR.
DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao prestar o serviço de forma defeituosa, causando danos à consumidor, inconteste a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
Dano material configurado.
Direito da parte autora/apelada ao recebimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. 3.
O dano moral em razão de responsabilidade bancária por descontos indevidos configura hipótese de dano in re ipsa, portanto, presumíveis as consequências danosas à consumidora. 4.
Não merece redução a indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende às funções compensatória e penalizante, respeitados, sobretudo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07001423020158020058 AL 0700142-30.2015.8.02.0058, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 23/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2020) Portanto, reconhecido o dever de indenizar da empresa demandada, passa-se à fase de arbitramento do dano moral.
Insta observar que o c.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1152541/RS e 1473393/SP, construiu a tese do escalonamento bifásico para fins de fixação do valor do dano moral, como uma forma de atribuir um mínimo de objetividade, possibilitando um entendimento racionalizado do sistema e uma maior sindicabilidade do quantum arbitrado pelo Poder Judiciário para compensação do dano moral.
Nesse trilhar, em um primeiro momento, o magistrado deve arbitrar o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, respaldando o princípio da igualdade, e, em um segundo instante, é feita a fixação definitiva da indenização, ajustando-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas circunstâncias concretas, atendendo-se, assim, à determinação legal de "arbitramento equitativo" pelo juiz.
Na primeira etapa assegura-se uma exigência da justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, da mesma forma como situações distintas devem ser tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
Na segunda, partindo-se da indenização básica, eleva-se ou reduz-se o valor definido de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), até se alcançar o montante definitivo, realizando um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.
Outrossim, inolvidável que a indenização por danos morais possui natureza pedagógica e compensatória da dor sofrida pela vítima.
Deve o Juiz, portanto, ater-se, ainda, ao aspecto pedagógico da sanção civil, de modo que o valor encontrado seja capaz de infundir no ânimo do autor do ato o desestímulo à prática de condutas análogas.
Por outro lado, a sanção civil deverá, de alguma forma, compensar a vítima pela dor que lhe foi infligida.
Partindo para as circunstâncias do caso concreto veiculadas na exordial - e na contestação, há que se observar que a instituição bancária demandada é de grande porte, e, portanto, tinha a obrigação de tomar as cautelas necessárias a fim de evitar a falha aqui constatada, além do fato de que a repetição de tal conduta pode atingir diversas outras pessoas.
Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, a fim de: 1) Declarar inexistente relação jurídica que autorize as cobranças discutidas nestes autos; 2) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil; 3) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Além disso, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Junqueiro,05 de maio de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
05/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/10/2024 00:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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21/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 12:37
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 17:31
Decisão Proferida
-
11/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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