TJAL - 0706981-22.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 20:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 11:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/06/2025 11:58:11, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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16/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 04:35
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0706981-22.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Larissa Deyse Barros - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Larissa Deyse Barros contra Luiza Cred S.
A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
Decido.
Aduz a parte autora que foi indevidamente inscrita nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de dívida que não reconhece, não tendo firmado negócio jurídico perante o réu, razão pela qual pugna por determinação judicial, em sede de liminar, para que cessem as violações narradas.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida In casu, merece guarida a pretensão liminar, eis que não seria razoável exigir da autora provas a respeito de fato negativo - isto é, a ausência da contratação questionada -, atribuindo-lhe ônus impossível de ser cumprido, tudo a bem do princípio da boa-fé processual que deve permear a conduta das partes, sob as penas da lei, frisando que o contrário pode ser prontamente demonstrado pelo requerido no momento oportuno.
Seguindo, tenho por dispensável ir mais a fundo na análise do periculum in mora, porque a negativação indevida gera prejuízos presumidos contra o consumidor, no que se estende das relações financeiras/práticas à órbita moral dos direitos da personalidade.
Frise, por fim, que não há que se falar em irreversibilidade de eventual exclusão da inscrição questionada, a qual, caso lícita, pode ser retomada a qualquer tempo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: (I) determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à retirada do nome do autor dos órgãos protetivos ao crédito (SERASA), no que tange à inscrição discutida no processo, até o julgamento definitivo deste feito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias; (II) determinar a inversão do ônus da prova; (III) determinar a citação e a intimação da parte autora quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência.
Intimem-se. -
09/05/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:36
Decisão Proferida
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08/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:34
Expedição de Carta.
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08/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 11:46:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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30/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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