TJAL - 0000220-73.2019.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Breno Calheiros Murta (OAB 1570/AL), João Marcel Braga Maciel Vilela Junior (OAB 14164B/AL) Processo 0000220-73.2019.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes da Silva - Réu: Município de Colônia Leopoldina - Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato administrativo firmado entre a parte autora e o Município de Colônia Leopoldina, em razão do desvirtuamento da contratação temporária prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição da República e na Lei Municipal nº 691/1997; b) condenar o Município de Colônia Leopoldina ao pagamento, em favor da parte autora, das seguintes verbas de natureza alimentar: valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, incidentes sobre toda a remuneração percebida no período contratual; 13º salário proporcional, referente aos períodos efetivamente laborados; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, também calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço prestado; salário referente ao mês de dezembro de 2016, diante da ausência de comprovação de quitação por parte do ente público.
As parcelas deverão ser atualizadas monetariamente equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
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21/02/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
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27/01/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:11
Visto em Autoinspeção
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17/10/2022 10:32
Conclusos para despacho
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17/10/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 08:22
Visto em Autoinspeção
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10/11/2021 20:05
Juntada de Mandado
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10/11/2021 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 13:08
Conclusos para despacho
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09/11/2021 21:05
Juntada de Outros documentos
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06/11/2021 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2021 15:05
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 18:49
Despacho de Mero Expediente
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13/10/2020 10:06
Conclusos para despacho
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17/09/2020 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2020 21:23
Expedição de Certidão.
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24/08/2020 19:15
Visto em Autoinspeção
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27/03/2020 18:38
Expedição de Mandado.
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07/03/2020 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/03/2020 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2020 08:55
Despacho de Mero Expediente
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25/07/2019 09:45
Conclusos para despacho
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25/07/2019 09:44
Juntada de Outros documentos
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25/07/2019 08:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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