TJAL - 0706734-41.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: CARLOS JOSÉ LIMA ALDEMAN DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 12087/AL) - Processo 0706734-41.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Jéssica Thays Barbosa PereiraB0 - RÉU: B1Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovido, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
08/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 19:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0706734-41.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jéssica Thays Barbosa Pereira - Réu: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o exame do mérito, com fulcro nos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de perícia grafotécnica para uma melhor e mais razoável resolução do caso em análise.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Arapiraca,18 de junho de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
18/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 09:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 08:44:29, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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12/06/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0706734-41.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jéssica Thays Barbosa Pereira - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Jéssica Thays Barbosa Pereira contra Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento.
Decido.
Aduz a parte autora que foi indevidamente inscrita nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de dívida que não reconhece, razão pela qual pugna por determinação judicial, em sede de liminar, para que cessem as violações narradas na petição inicial.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medidaIn casu, não merece guarida a pretensão liminar.
Com efeito, tenho que a tutela satisfativa colimada abrange necessariamente o mérito dos pedidos principais, exigindo uma cognição exauriente a respeito da narração exordial - incompatível com a sistemática processual das medidas liminares -, que em sede de juizados deve ser providência deveras excepcional, na forma do enunciado nº 26 do FONAJE, o que revela como mais razoável a oportunização do contraditório ao réu, mormente porque, a partir dos elementos até então existentes nos autos, é possível observar que no comprovante de negativação (págs. 13/14) constam outros registros em nome da autora, provenientes de outras empresas, o que reforça essa conclusão.
Desse modo, há necessidade de oitiva da parte ré, por obediência ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, determinando à ré que comprove que não cometeu a falha alegada pelo autor; Aguarde-se em cartório a realização de audiência.
Intimem-se. -
09/05/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:37
Decisão Proferida
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08/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:34
Expedição de Carta.
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08/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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27/04/2025 15:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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27/04/2025 15:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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