TJAL - 0700192-37.2024.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE) Processo 0700192-37.2024.8.02.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Considerando a citação da parte executada (fls. 81/82 e 83/84) e o não adimplemento da obrigação, bem como os pedidos formulados na petição de fls. 85/86, proceda-se ao bloqueio on-line através do SISBAJUD de valores encontrados em conta-corrente, poupança (esta obedecendo o montante impenhorável de 40 quarenta salários-mínimos), ou aplicações financeiras em nome da parte executada até o montante do crédito exequendo.
Realizado o bloqueio no valor integral da dívida, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Inexistindo manifestação no prazo assinalado, independentemente de novo despacho, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora.
Em seguida, deve a Secretaria oficiar à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC) ou, sendo possível, realize a Secretaria tal procedimento por meio do sistema SISBAJUD.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente ou expeça-se alvará liberatório, caso já conste pedido nos autos nesse sentido.
Existindo manifestação dentro do prazo, abra-se nova conclusão dos autos.
Sendo parcial o bloqueio, intimem-se as partes para requererem o que entender pertinente, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Inexistindo valores, proceda-se à busca, via RENAJUD e INFOJUD, de bens passíveis de penhora, grafando, com restrição de intransferibilidade, veículos porventura localizados.
Os resultados devem ser integrados aos autos com sigilo, dada a natureza das informações contidas.
Ressalto que a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Dessa forma, mova, a Secretaria, os autos para a fila do SAJ "Sisbajud - Bloquear Valor".
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Passo de Camaragibe , 28 de abril de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
06/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 15:25
Decisão Proferida
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28/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 17:08
Juntada de Mandado
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26/09/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 08:56
Juntada de Mandado
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20/09/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 21:03
Retificação de Prazo, devido feriado
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13/03/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 18:26
Decisão Proferida
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29/02/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:21
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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