TJAL - 0711652-25.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael da Silva Pereira (OAB 16804/AL), Cirio José de Sousa (OAB 18802/AL), Dayara de Oliveira Costa (OAB 20825/AL) Processo 0711652-25.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renner de Souza - Réu: Givaldo Aristides Menezes, Sabrina Aristides da Silva Menezes, Mateus Vinicius da Silva Menezes - Autos n° 0711652-25.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Renner de Souza Réu: Givaldo Aristides Menezes e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes, por meio de seus advogados, para se manifestarem sobre as informações do perito acostadas autos às fls. 144/166, nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Arapiraca, 02 de junho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
02/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael da Silva Pereira (OAB 16804/AL), Cirio José de Sousa (OAB 18802/AL), Dayara de Oliveira Costa (OAB 20825/AL) Processo 0711652-25.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renner de Souza - Réu: Givaldo Aristides Menezes, Sabrina Aristides da Silva Menezes, Mateus Vinicius da Silva Menezes - Renner de Souza propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de Givaldo Arestides Menezes, Sabrina Aristides da Silva Menezes, Mateus Vinicius da Silva Menezes e Concept Consultoria Imobiliaria e Empresarial Ltda.
Alega o autor, em síntese, que em 20 de maio de 2023 celebrou contrato particular de aquisição de imóvel novo, consistente em uma casa localizada no Loteamento Cidade Nova II, Bairro Arnon de Melo, lote 19, quadra D, em Arapiraca/AL, pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme contrato anexado aos autos.
Sustenta que o pagamento foi acordado da seguinte forma: R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais) via financiamento pela Caixa Econômica Federal e R$ 18.520,00 (dezoito mil quinhentos e vinte reais) como sinal, advindo do FGTS do autor, ficando estipulado que o valor que ultrapassasse o montante acordado no contrato de compra e venda seria devolvido ao comprador.
Aduz que em 31 de maio de 2023 foi celebrado contrato de compra e venda junto à Caixa Econômica Federal e Sabrina Aristides (filha do Sr.
Givaldo) através do Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro de Habitação.
Afirma que, como forma de acelerar a compra, foi realizado esse acordo entre as partes.
Contudo, o valor do crédito de financiamento foi de R$ 240.894,91 (duzentos e quarenta mil oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos), restando um crédito ao autor de R$ 9.414,91 (nove mil quatrocentos e quatorze reais e noventa e um centavos), que deveriam ser devolvidos pelo Sr.
Givaldo, conforme acordado no primeiro contrato celebrado, mas que, até a presente data, o autor não recebeu esses valores.
Narra que, menos de um ano após receber as chaves do imóvel e se mudar definitivamente para o local, o bem apresentou diversos problemas estruturais, como rachaduras nas paredes, vazamentos no telhado, pisos da cozinha e da lavanderia cedendo, forro de gesso danificado pela chuva, piso cerâmico apresentando deslocamento e fissura, contrapiso fissurado e úmido, entre outros defeitos, conforme registrado em fotos e vídeos anexados aos autos.
Informa que após os primeiros problemas apresentados, procurou a corretora e informou sobre os problemas, tendo esta respondido que iria ver com o construtor para que realizasse os reparos.
No entanto, apesar de diversas ligações e conversas via WhatsApp, nada foi feito.
O autor também procurou a CEF, sendo informado que não era responsabilidade da instituição financeira, mas sim do construtor/vendedor.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das parcelas do financiamento enquanto não forem solucionados os problemas dos vícios construtivos.
No mérito, pleiteia: a devolução do valor de R$ 9.414,91 (nove mil quatrocentos e quatorze reais e noventa e um centavos); a condenação dos réus à obrigação de fazer os consertos necessários ou ao cumprimento da indenização pelo valor orçado (página 60), no montante de R$ 7.610,00 (sete mil seiscentos e dez reais); e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida através da decisão de páginas 61/64, sob o fundamento de que o pedido antecipatório voltava-se à suspensão dos efeitos do negócio jurídico celebrado pelo autor com a Caixa Econômica Federal, instituição esta que não integra o polo passivo da demanda, havendo, portanto, ilegitimidade passiva para o pedido.
Devidamente citados, os réus Givaldo Arestides Menezes, Sabrina Aristides da Silva Menezes e Mateus Vinicius da Silva Menezes apresentaram contestação (p. 93/103), arguindo, preliminarmente, a gratuidade da justiça.
No mérito, aduzem, em síntese: a) impugnação aos documentos juntados - prints do WhatsApp sem comprovação de veracidade; b) inexistência de responsabilidade solidária; c) necessidade de perícia técnica; d) falta de comprovação da tentativa extrajudicial de solução e não caracterização dos danos morais; e) ausência de perdas e danos; f) inexistência de prova quanto aos danos materiais; g) validade do contrato e aceitação do imóvel; h) inexistência de obrigação de pagamento da diferença pelo imóvel.
Por fim, requerem a produção de prova pericial para apuração dos seguintes quesitos: i) existência dos alegados vícios construtivos; ii) causa de eventuais problemas encontrados; iii) se os vícios são atribuíveis ao construtor, ao uso inadequado pelo autor ou a fatores externos; iv) custo estimado para os reparos.
Em réplica (p. 124/132), o autor reiterou os termos da petição inicial e pugnou pela procedência integral dos pedidos, refutando todos os argumentos da contestação.
Em respeito ao princípio da eventualidade, requereu a designação de perícia judicial, se necessário ao deslinde da causa.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a sanear.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus, observo que não merece acolhimento.
Em consulta ao sistema RENAJUD (anexo I), foi possível constatar que os réus possuem ao todo 14 (quatorze) veículos em seus nomes, incluindo a pessoa jurídica Rondon Madeiras, pertencente à ré Sabrina Arestides, conforme declaração de informações socioeconômicas e fiscais apresentada (p. 103/104).
Diante desse vultuoso patrimônio acumulado, não há como se constatar a alegada hipossuficiência financeira dos réus, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o benefício da gratuidade judiciária destina-se aos necessitados, ou seja, àqueles que não possuem condições de pagar as custas e honorários sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme previsto no artigo 98 do CPC.
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça aos réus.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo autor; (ii) a origem dos eventuais vícios (se decorrentes de falhas de construção, uso inadequado ou fatores externos); (iii) a responsabilidade dos réus pelos vícios apresentados no imóvel; (iv) valor necessário para os reparos dos vícios eventualmente constatados; (v) a existência de acordo para devolução da diferença entre o valor do financiamento e o valor do imóvel; (vi) existência de danos morais experimentados pelo autor em decorrência dos fatos narrados.
Considerando a natureza da demanda e a existência de controvérsia sobre questões técnicas relacionadas aos vícios construtivos do imóvel, verifico a necessidade de produção de prova pericial, conforme inclusive requerido pelos próprios réus em sede de contestação.
Assim, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil in loco, a fim de atestar a existência, natureza, extensão e valores dos eventuais vícios construtivos, bem como sua origem.
Considerando que os réus pleitearam a produção da prova pericial, estes deverão arcar com seu ônus, conforme dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil: "Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Para a realização da perícia, nomeio o perito engenheiro civil cadastrado no banco de peritos do TJAL: Lindemberg Oliveira de Almeida, CPF: *17.***.*57-04, telefone: (82) 98148-1840, endereço eletrônico: [email protected].
Intime-se o perito nomeado via e-mail e telefone para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários.
Com a resposta do perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após, intime-se a parte ré para depositar 50% do valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Realizado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vintes) dias para entrega do laudo.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme prevê o artigo 477, §1º, do CPC.
Ressalto que, caso desejem, os réus podem desistir da produção da prova, atentando-se, contudo, ao fato de que o conjunto probatório já constante dos autos pode levar à procedência dos pedidos autorais, uma vez que há indícios consideráveis da existência dos vícios alegados, conforme documentação apresentada pelo autor.
Após a realização da perícia e manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença.
Arapiraca, 09 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
09/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:15
Decisão de Saneamento e Organização
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03/02/2025 23:40
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 22:26
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 08:58
Processo Transferido entre Varas
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19/11/2024 08:58
Processo Transferido entre Varas
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18/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/11/2024 15:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 15:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 15:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 15:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/11/2024 13:37:42, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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13/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 01:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 19:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 19:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 19:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 12:32
Expedição de Carta.
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27/09/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 12:32
Expedição de Carta.
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27/09/2024 12:32
Expedição de Carta.
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27/09/2024 12:32
Expedição de Carta.
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27/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 13:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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09/09/2024 11:34
Processo Transferido entre Varas
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09/09/2024 11:34
Processo recebido pelo CJUS
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09/09/2024 11:34
Recebimento no CEJUSC
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09/09/2024 11:34
Remessa para o CEJUSC
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09/09/2024 11:34
Processo recebido pelo CJUS
-
09/09/2024 11:34
Processo Transferido entre Varas
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09/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
30/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/08/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2024 08:18
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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