TJAL - 0702440-22.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILA DAIANE VENTURA COSTA (OAB 13772/AL) - Processo 0702440-22.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Anthony Domingos MarinhoB0 - RÉU: B1Wa Servicos de Auto LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/08/2025 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 20:47
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL), Priscila Daiane Ventura Costa (OAB 13772/AL) Processo 0702440-22.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anthony Domingos Marinho - Réu: Wa Servicos de Auto Ltda - Trata-se de ação ordinária interposta por Anthony Domingos Marinho, em face de Wa Servicos de Auto Ltda, ambos qualificados na exordial.
Segundo o autor, o mesmo era proprietário do automóvel KIA Picanto EX41.0MTFF até fevereiro de 2024 em razão de contrato de alienação fiduciária, o qual teria sido dado como entrada para a obtenção de outro veículo junto à demandada com o pagamento de mais R$9.000,00 (nove mil reais).
Ocorre que a empresa teria realizado o financiamento do novo bem móvel sem abater a quantia paga, sem realizar, ainda, o adimplemento devido do financiamento do primeiro automóvel dado como entrada.
Ademais, a demandada teria adicionado ao contrato de financiamento do novo veículo a obtenção de seguro prestamista e seguro acidente pessoal sem a anuência do demandante, além de que não ter realizado as transferências de titularidade dos veículos envolvidos no negócio jurídico em discussão.
Diante das questões acima apontadas, o autor adentrou com a referida ação, por meio da qual requereu, em tutela de urgência, que a parte ré seja obrigada a quitar a alienação fiduciária do veículo dado como entrada, bem como que realize a transferência deste e daquele adquirido por meio do contrato de compra e venda firmado com a empresa demandada.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 13/44.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, defiro a concessão da gratuidade da justiça requerida pelo autor.
Da tutela de urgência Insta asseverar que o instituto da tutela provisória de urgência foi introduzido no Código de Processo Civil com o objetivo de assegurar a efetividade do processo quando a demora da resolução do conflito de interesses possa acarretar sério óbice à realização da justiça no caso concreto.
Disciplina o artigo 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses requisitos, a tutela de urgência de natureza antecipada somente será concedida quando for possível a reversibilidade dos efeitos da decisão (art.300, §3º, CPC).
Assim, passo a analisar se os requisitos acima se encontram presentes no caso em apreço.
Em análise aos autos, observa-se que o autor apresentou, em fls. 23/39, contrato de alienação fiduciária por meio da qual obteve o veículo Ônix Hatch Lt 14 8V Flexpower 5P Mec, no qual é possível observar que foi estabelecido o pagamento de taxa para registro do contrato junto ao órgão de trânsito competente.
Desta feita, considerando que o bem móvel em questão ainda está em nome de terceiro, o que se verifica em fl. 22, é possível constatar que se encontra presente a probabilidade do direito quanto à transferência do veículo para o nome do autor, uma vez que este é o seu devido proprietário e possuidor, tendo sido cobrado pela realização do referido serviço, o que não foi adimplido pela empresa demandada.
Não obstante tenha sido demonstrada a aquisição do veículo Ônix por meio de contrato de alienação fiduciária junto à demandada, o autor não obteve êxito em demonstrar que o automóvel Kia Picanto (fl. 17) foi dado como parte do pagamento do referido contrato.
Sendo assim, a probabilidade do direito do autor está parcialmente demonstrada, atingindo apenas o que diz respeito à transferência da titularidade do bem móvel adquirido para o nome do autor, devendo ficar registrado junto ao órgão de trânsito competente o negócio jurídico firmado entre as partes.
Quanto ao pedido de quitação do financiamento do veículo Kia, que teria sido entregue à demandada, é necessária a realização de instrução probatória aprofundada acerca da matéria para que se possa firmar juízo de valor a seu respeito, uma vez que, por ora, neste momento processual, não há elementos suficientes que indiquem efetivamente que o bem foi parte da negociação em debate.
Ademais, em relação ao periculum in mora, quanto à transferência do veículo Ônix, adquirido pela alienação fiduciária em discussão, tem-se que este se encontra presente.
Explico.
A ausência de regularização da titularidade do veículo gera risco iminente de prejuízos ao autor, tais como responsabilização por infrações de trânsito, tributos e eventual envolvimento do bem em ilícitos, enquanto ainda registrado em nome de terceiro, o que pode afetar indevidamente sua esfera patrimonial e jurídica.
Ressalte-se, ainda, que a manutenção dessa situação impede o pleno exercício do direito de propriedade por parte do autor.
Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à transferência da titularidade do veículo Ônix Hatch LT 1.4 8V Flexpower 5P Mec para o nome do autor, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Da inversão do ônus da prova Ab initio, cumpre registrar que a relação jurídica descrita nos autos configura relação de consumo, uma vez que a parte autora se equipara à figura do consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré se reveste da qualidade de fornecedora, haja vista a subsunção de sua condição à previsão do art. 3º do referido diploma legal.
Nesse contexto, no que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em epígrafe, é incontestável que o referido dispositivo legal traz a possibilidade de tal inversão como direito do consumidor nos casos em que este se encontra em situação de hipossuficiência em relação à parte contrária.
Em pese tal previsão, é importante destacar que a aplicação desse direito não é automática, devendo ser demonstrada não apenas a situação de vulnerabilidade da parte consumidora, como, também, a verossimilhança de suas alegações e a necessidade da inversão de tal ônus, devendo ser especificadas as provas sobre as quais irão recair esse direito.
No caso em apreço, o autor apresentou pedido genérico de inversão do ônus da prova, deixando de especificar quais documentos não tem acesso em razão de sua situação de vulnerabilidade técnica em relação ao demandado.
Destarte, não merece prosperar o referido pedido, uma vez que a inversão do ônus da prova deve ser aplicada diante do requerimento de produção de uma prova específica, e não indistintamente a todos os fatos controversos, pois o consumidor possui o ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, ausente especificação das provas sobre as quais deveria recair a inversão do ônus, tratando-se de pedido repleto de generalidade, indefiro a inversão do ônus da prova.
Outrossim, versam os autos sobre demanda que deve seguir o rito comum, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Civil, o qual, em regra, prevê, para este momento processual, a designação de sessão de mediação ou conciliação, nos termos do artigo 334 da mesma Lei.
Além da sempre preferível autocomposição, referido ato tem por objetivo abreviar o tempo de tramitação do feito, já que o acordo entre as partes fica sujeito à homologação judicial que, desde logo, põe fim ao processo de conhecimento. É, portanto, instrumento tendente a consagrar a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
Ocorre que, a despeito desse louvável objetivo, a prática tem demonstrado que, nas demandas que discutem o objeto deste feito, o índice de conciliação entre as partes é ínfimo.
Por conta disso, aguardar a realização de ato inócuo para só então dar início ao prazo de defesa é medida que atenta contra a razoável duração do processo, justamente o princípio que visava proteger.
Em que pese ser dever do juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo (artigo, 139, V, do Código de Processo Civil), também o é - e não com menos importância - o dever de zelar pela razoável duração do processo (inciso II do mesmo dispositivo).
Além disso, não se pode perder de vista que as partes, por um lado, podem compor extrajudicialmente e que, de outro, a autocomposição pode ser incentivada pelo juiz em outros momentos processuais, também tentando abreviar o fim da discussão, sem que, com isso, se realize ato estéril de resultado, ou com resultado frutífero pouco provável.
Logo, considerando o princípio da flexibilização procedimental adotado pelo Código de Processo Civil, consagrado, dentre outros, pelo poder do juiz de alterar a ordem de produção das provas (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil), determiná-las de ofício (artigo 370 da mesma Lei) e, inclusive, antecipá-las, se suscetíveis de viabilizar a autocomposição entre as partes (artigo 381, II, do Código de Processo Civil), convém sobremaneira que não seja realizada, neste momento, a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Diga-se, outrossim, que a ENFAM aprovou enunciado nos seguintes termos: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservar a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Portanto, a fim de melhor conciliar a necessidade de se tentar a autocomposição e a razoável duração do processo, tenho que o ato judicial de tentativa de conciliação deve ser feito por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento como, aliás, já consagra o artigo 359 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias).
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, conclusos. -
05/05/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:06
Decisão Proferida
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05/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 17:06
Despacho de Mero Expediente
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18/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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