TJAL - 0700509-77.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:11
Expedição de Carta.
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27/08/2025 16:10
Expedição de Carta.
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25/08/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA (OAB 57646/PE), ADV: RODRIGO BEZERRA MENESES (OAB 58698/PE) - Processo 0700509-77.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: B1Valdenez Soares da SilvaB0 - Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO e DEFIRO a tramitação prioritária, em conformidade com o art. 71 da Lei nº 10.741/2003, tendo em vista o documento acostado às fls. 11.
Portanto, dê-se a prioridade que o caso requer, de modo que os autos sejam identificados no SAJ com a tarja referente aos processos com tramitação prioritária (idoso).
DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Ademais, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa pretendida mediante medida idônea para asseguração de direito, conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil.
Vejamos: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Pois bem, conforme o art. 298 do Código de Processo Civil, "na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso".
O pedido formulado liminarmente (art. 300, §2º, CPC) deve preencher os requisitos dispostos no art. 300, caput, do CPC/2015.
Assim: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No respeitante à probabilidade do direito, "o Magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante".
Igualmente: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
No caso dos autos, os documentos acostados ao feito são insuficientes para evidenciar a probabilidade dos fatos narrados na petição inicial (verossimilhança fática).
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com base no art.300, do CPC/2015 Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
Em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se. -
13/08/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 14:16
Outras Decisões
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28/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 13:20
Redistribuição de Processo - Saída
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28/07/2025 13:20
Recebimento de Processo de Outro Foro
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25/07/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 16:09
Decisão Proferida
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16/05/2025 20:50
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsandro Bezerra da Silva (OAB 57646/PE), Rodrigo Bezerra Meneses (OAB 58698/PE) Processo 0700509-77.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdenez Soares da Silva - Inicialmente, a parte autora requereu a gratuidade judiciária sem, contudo, anexar a guia de recolhimento das custas iniciais.
Mesmo nos casos em que se postula a gratuidade de justiça, o proponente deve anexar aos autos a guia de recolhimento das custas iniciais devidas para a análise acerca do atendimento dos requisitos da gratuidade de justiça, porquanto é feita uma análise entre a renda auferida pelo pleiteante e o valor que deve ser pago a título de custas iniciais.
Somente com esse juízo de comparação, pode-se concluir se a parte autora pode ou não arcar com as despesas do processo.
Assim, providencie a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da GRJ, bem como a prova que efetivamente se encontra em situação de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as custas e despesas processuais (CTPS digital atualizada, cópia do imposto de renda etc.). -
06/05/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:08
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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