TJAL - 0722847-47.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/07/2025 19:37 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            09/06/2025 19:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            09/06/2025 18:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/05/2025 10:51 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            25/05/2025 11:20 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            12/05/2025 13:39 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            12/05/2025 13:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            12/05/2025 10:32 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            12/05/2025 00:00 Intimação ADV: Tristanna Baltar da Cunha Lima (OAB 6847/AL) Processo 0722847-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miami Boutique e Studio de Cabelos Eireli Me - Assim, com fundamento do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA, para DETERMINAR que a ré não proceda com qualquer negativação, cobrança de juros ou corte do fornecimento de água do estabelecimento em razão do débito contestado (fls.16/17).
 
 A parte ré deverá cumprir a decisão dentro no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da sua intimação, após o qual passará a incidir multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Expeça-se mandado de citação e intimação com urgência, para que a parte demandada providencie o cumprimento desta decisão.
 
 No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que tratando-se de pessoa jurídica, não há em seu favor a presunção de necessidade, devendo demonstrar, cabalmente, a insuficiência de recursos para as despesas do processo, não bastando a simples alegação no bojo da exordial.
 
 Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou comprovação que atesta efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo (fls.6).
 
 Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Saliente-se que a relação estabelecida entre o demandante e a concessionária de abastecimento de água demandada é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC, porquanto tem por objeto a prestação de um serviço (fornecimento de água), passível de apreciação financeira (faturas mensais), do qual a autora é destinatária final - consumidor.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
 
 Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
 
 Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
 
 Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional perante a demandada - quanto suas alegações são verossímeis.
 
 Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido na inicial.
 
 Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió , 09 de maio de 2025.
 
 Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
- 
                                            09/05/2025 13:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            09/05/2025 12:01 Mandado Recebido na Central de Mandados 
- 
                                            09/05/2025 12:00 Expedição de Mandado. 
- 
                                            09/05/2025 10:18 Decisão Proferida 
- 
                                            09/05/2025 07:30 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/05/2025 07:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001039-37.2009.8.02.0082
Associacao dos Moradores das Ruas Anahy ...
Janio Cabral dos Santos
Advogado: Joaquim Carlos Maciel Mota
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/10/2009 15:35
Processo nº 0712289-16.2025.8.02.0001
Thauan Jardel Marcelino de Oliveira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Dandeivison da Silva Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 16:26
Processo nº 0700661-62.2024.8.02.0034
Jose Carlos Costa
Jose Sebastiao Costa
Advogado: Gabriel Vilela Borges
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/06/2024 16:06
Processo nº 0700496-31.2025.8.02.0082
Securos Corretora de Seguros LTDA
Up 360 Marketing Digital Radio e Tv LTDA
Advogado: Delcio Deliberato
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 11:15
Processo nº 0701440-23.2024.8.02.0032
Juraci Querino dos Santos
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/09/2024 10:01