TJAL - 0700523-86.2023.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas Leandro dos Santos (OAB 19014/AL) Processo 0700523-86.2023.8.02.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Mocco Center - Epp - Autos nº: 0700523-86.2023.8.02.0016 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Mocco Center - Epp Réu: Eluana dos Santos DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe.
Inicialmente, DETERMINO ao Cartório, a evolução de classe processual para "cumprimento de sentença", conforme já determinado no despacho retro, de fl. 44.
Executada intimada para realização do pagamento voluntário do débito.
Prazo transcorreu in albis.
Petição do exequente requerendo as medidas de constrição, fls. 50, com a juntada de cálculo atualizado da dívida, fls. 51. É o breve relato.
Decido.
Observando a ordem preferencial do artigo 835, caput e incisos, do CPC, bem como a prioridade expressa contida em seu §1º, entendo que o pedido da parte exequente deve ser deferido, posto que a executada foi devidamente intimada a realizar a quitação voluntária do débito e não o fez.
Assim, a exequente busca por penhora de dinheiro, deve ser realizada por intermédio do sistema SISBAJUD, o qual consiste em importante mecanismo de efetividade processual.
Dito isto, verifica-se que, nos termos do art. 854 do CPC, o juiz, a requerimento do credor, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, poderá requisitar à autoridade supervisora do sistema bancário informações sobre a existência de ativos em nome dos executados, bem assim, no mesmo ato, determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, como é o caso dos autos. 1 Isso posto, DEFIRO a realização, através do sistema Sisbajud, de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes, eventualmente, em nome da parte executada Eluana dos Santos, CPF: *05.***.*25-08, no montante de R$ 692,04 (seiscentos e noventa e dois reais e quatro centavos). 1.1 Voltem os autos conclusos, em 05 (cinco) dias, para verificação do resultado obtido com a diligência determinada. 2 Sendo exitosa à diligência, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifeste-se sobre a indisponibilização de valores realizada por meio do Sisbajud, na forma do art. 854, § 3°, do CPC.
No mais, ao efetivar a presente intimação, atente-se ao disposto no art. 841, do CPC. 2.1 Após, se transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, destaco que a indisponibilização de valores será convertida em penhora sem a necessidade de expedição de termo (art. 854, § 5°, do CPC), devendo os autos retornarem conclusos para tal fim. 2.2 Havendo manifestação da parte executada, remeta-se os autos conclusos para fila de "urgentes". 3 Do contrário, ou seja, inexitosa à diligência empreendida, DETERMINO a realização de diligências junto ao sistema judicial Renajud, visando a localização e bloqueio de veículos existentes em nome da parte executada. 3.1 De logo, destaco que, uma vez localizados veículos, determino a inclusão de restrição de transferência e, se não houver gravame de alienação fiduciária, expeça(m)-se mandado(s) ou carta precatória(s) para penhora e avaliação, oportunidade em que, caso exitosa a penhora, registra-la-ei no aludido sistema. 4 Restando inexistosas às diligências junto aos sistemas Sisbajud e Renajud e considerando que o presente pedido tem a finalidade de obter informações sobre bens e valores eventualmente declarados pela parte executada, DETERMINO a realização da diligência requerida no sistema Infojud. 4.1 Caso sejam obtidos dados fiscais, o feito deverá tramitar em segredo de justiça.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Junqueiro , 09 de maio de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
09/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:50
Decisão Proferida
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04/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:48
Processo Desarquivado
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27/01/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 08:56
Juntada de Mandado
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18/10/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:09
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/03/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 14:40
Homologada a Transação
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04/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
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01/03/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 08:30
Juntada de Mandado
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02/02/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/02/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 09:23
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 12:00:00, Vara do Único Ofício de Junqueiro.
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18/07/2023 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 10:25
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2023 21:05
Conclusos para despacho
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16/07/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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