TJAL - 0700294-74.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ROBERTO CORREIA DA SILVA (OAB 15159/AL) - Processo 0700294-74.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: B1Jeorge Conceição SilvaB0 - Ante o exposto: RECEBO a petição inicial.
DEFIRO a gratuidade judiciária, nos termos acima consignados.
DEFIRO o pedido liminar no que se refere à obrigação do requerido em prestar alimentos provisórios em favor de seu filho menor, no percentual de 20% (vinte por cento) de seus proventos, quando estiver empregado, e o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, quando estiver desempregado, determinando que a verba alimentar provisória deverá ser depositada até o dia 10 (dez) de cada mês na conta a ser informada pela genitora.
INDEFIRO o pedido de guarda unilateral e fixação do direito de visitas do filho menor requerido pelo genitor, mantendo a guarda compartilhada entre os genitores e visitas de forma livre, por não visualizar situação de risco ou inviabilidade.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, constando o quanto disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, in verbis: "(...) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (...)".
Ressalte-se que não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335), devendo a citação ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado. 7.
Proceda-se em Segredo de Justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, o Código de Processo Civil. 8.
Tendo em vista que a pretensão é relativa a interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC/2015. 9.
Corrija-se a Classe Processual de acordo com a tabela unificada do CNJ. 10.
Demais intimações e providências necessárias. 11.
Cumpra-se. -
22/07/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 20:06
deferimento
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15/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: carlos roberto correia da silva (OAB 15159/AL) Processo 0700294-74.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeorge Conceição Silva - Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Logo, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dia, 1) comprove fazer jus à benesse legal, através, por exemplo, da juntada de declaração de imposto de renda, de extratos bancários ou, desde logo, recolha as custas iniciais; e que 2) efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme o que foi decidido no processo n. 0701141-62.2023.8.02.0038; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Teotônio Vilela; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/02/2025; Data de registro: 05/02/2025; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de iniciais.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
CUMPRA-SE. -
08/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 08:53
Despacho de Mero Expediente
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25/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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