TJAL - 0700590-84.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Meneses Souza Morais (OAB 17275/AL) Processo 0700590-84.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Valentina Sampaio Xavier - 1.
Assim, determino que seja realizada consulta técnica ao NATJUS, por meio do Sistema e-NatJus, para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o tratamento multidisciplinar requerido é previsto nas diretrizes clínicas e protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS) e, em caso positivo, qual ente federativo (União, Estado ou Município) é responsável por sua implementação e financiamento;b) Se os profissionais, terapias, técnicas e/ou insumos envolvidos no referido tratamento possuem respaldo técnico-científico e estão disponíveis no âmbito do SUS;c) Se os procedimentos terapêuticos prescritos estão de acordo com protocolos clínicos reconhecidos, ou se estão sendo propostos para fins não padronizados (uso off label ou fora das diretrizes oficiais);d) Se o tratamento proposto exige abordagem de alta complexidade;e) Se o tratamento multidisciplinar pleiteado é necessário, adequado e indispensável para o enfrentamento do quadro clínico apresentado, conforme evidências médicas e parâmetros técnicos atuais;f) Se alguma das abordagens sugeridas pode ser classificada como experimental;g) Se o quadro clínico do paciente demanda início imediato das intervenções (urgência/emergência), ou se se trata de terapêutica de natureza eletiva, conforme o Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ;h) Se há, na rede pública, alternativas terapêuticas viáveis que possam substituir o tratamento requerido sem prejuízo à eficácia e segurança clínica do paciente;i) Se os componentes do tratamento multidisciplinar (profissionais, terapias, exames, insumos) são fornecidos integral ou parcialmente pelo SUS;j) Caso algum item não seja fornecido, se há equivalentes disponíveis no SUS que possam substituir, com segurança, as opções prescritas no plano terapêutico apresentado. 2.
Fica a parte autora intimada, desde já, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, caso requeira tratamento multidisciplinar não ofertado pelo SUS: a) a incapacidade financeira para arcar com os custos do referido tratamento, mediante apresentação de comprovante de renda, esclarecendo-se que tal exigência não se confunde com a mera declaração de hipossuficiência destinada à concessão da gratuidade judiciária;b) a ineficácia ou inadequação das abordagens terapêuticas disponibilizadas pelo SUS para o seu caso clínico, por meio de laudo médico detalhado, preferencialmente digitado, que fundamente a necessidade da abordagem multidisciplinar pretendida e demonstre a falha das alternativas públicas eventualmente disponíveis. 3.
Determino, ainda, a INTIMAÇÃO DO NIJUS, através do e-mail [email protected], a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer técnico acerca do caso em análise, informando sobre a disponibilidade, no âmbito do SUS, da equipe multiprofissional necessária à execução do tratamento multidisciplinar pleiteado, indicando os locais neste Estado onde tal abordagem integrada possa ser efetivada, esclarecendo se há lista de espera organizada e regulada, e, sendo possível, informando a previsão para início do tratamento, bem como o fornecimento dos insumos eventualmente necessários à sua realização. 4.
Finalmente, em observância ao princípio da duração razoável do processo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, apresente pelo menos 03 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na inicial, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo. 5.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, em atenção ao preconizado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
06/05/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:50
Outras Decisões
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05/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:53
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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